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Tributário e execuções fiscais

Conta bloqueada por execução fiscal: o que fazer e como obter a certidão

Descobrir que a conta foi bloqueada por causa de uma execução fiscal costuma ser o primeiro contato de muitas pessoas e empresas com o processo. O bloqueio é feito pelo Sisbajud, sistema que liga o Judiciário às instituições financeiras, e pode atingir saldo em conta, aplicações e até valores destinados à folha de pagamento. Nem tudo, porém, pode ficar retido: a lei protege certos valores, e há prazos curtos para pedir a liberação. Este guia explica o que fazer nos primeiros dias, como substituir a penhora e como obter a certidão de regularidade fiscal enquanto a dívida é discutida.

Por Waldir Alves Klein Junior · OAB/MG 94.311 · atualizado em setembro de 2026
Nesta página
  1. Por que a conta foi bloqueada: como funciona o Sisbajud
  2. Quais valores não podem ser penhorados
  3. O que fazer nos primeiros dias depois do bloqueio
  4. Penhora de bens e de faturamento e troca por seguro garantia
  5. Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa: qual a diferença?
  6. Dá para obter a certidão antes da execução ser proposta?
  7. Perguntas frequentes

Por que a conta foi bloqueada: como funciona o Sisbajud

Na execução fiscal, o devedor é citado para pagar ou garantir a dívida em cinco dias. Se não faz nenhuma das duas coisas, a Fazenda pede a penhora, e o dinheiro está em primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980. O juiz então determina o bloqueio pelo Sisbajud, com base no art. 854 do Código de Processo Civil, até o valor da dívida.

A ordem alcança contas e aplicações em todos os bancos em que o CPF ou o CNPJ tenha relacionamento. Por isso é comum ver valores retidos em mais de uma instituição, às vezes somando mais do que o débito. O sistema permite ainda a chamada reiteração automática, em que a ordem é repetida por um período, alcançando entradas posteriores na conta.

Um detalhe que surpreende: o bloqueio pode acontecer em processo que o devedor nem sabia existir, quando a citação foi feita por edital ou por carta em endereço antigo. Nesses casos, a validade da citação também deve ser examinada.

Por outro lado, se o bloqueio foi a primeira notícia da execução, é a hora de juntar procuração no processo e passar a acompanhar as intimações. Muitas perdas de prazo acontecem justamente porque o devedor fica esperando uma carta que não chega.

Quais valores não podem ser penhorados

O art. 833 do CPC lista bens e valores impenhoráveis. Os que mais aparecem em bloqueios bancários são:

  • salários, aposentadorias, pensões e remunerações de trabalho autônomo, destinados ao sustento do devedor e da família (inciso IV);
  • quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (inciso X). A Corte Especial do STJ admite estender essa proteção a valores em conta corrente ou outras aplicações, até o mesmo limite, quando o devedor demonstra que se trata de reserva destinada ao seu sustento.

A proteção não é automática. Pelo Tema 1.235 do STJ, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz: o executado precisa alegá-la na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão. Ele também precisa demonstrar a natureza do valor com documentos: holerite, extrato do benefício do INSS, extratos que mostrem a origem do crédito. Para empresas, a discussão é outra: dinheiro destinado a salários de empregados não é, em si, impenhorável, mas o bloqueio que inviabiliza a atividade pode ser discutido com base no princípio da menor onerosidade.

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O que fazer nos primeiros dias depois do bloqueio

O art. 854, §3º, do CPC dá ao executado cinco dias, contados da intimação, para comprovar que os valores são impenhoráveis ou que o bloqueio foi excessivo. Esse prazo é curto e costuma ser decisivo. Um roteiro prático:

  1. Consulte o processo e identifique a ordem de bloqueio, os valores e as contas atingidas.
  2. Reúna os extratos dos dias anteriores ao bloqueio, que mostram a origem de cada crédito.
  3. Separe holerites, comprovantes de benefício e documentos de aplicações protegidas.
  4. Verifique se o total bloqueado ultrapassou o valor da dívida.
  5. Confira se há defesa contra a própria cobrança, como prescrição ou pagamento anterior, que pode ser apresentada junto.

Perder essa oportunidade costuma custar caro: no caso dos valores de até 40 salários mínimos, o STJ entende que a falta de alegação no primeiro momento gera preclusão, e o juiz não pode liberar o dinheiro por iniciativa própria.

Penhora de bens e de faturamento e troca por seguro garantia

Além do dinheiro em conta, a execução pode alcançar imóveis, veículos, máquinas e, em empresas, um percentual do faturamento. A penhora de faturamento está prevista no art. 866 do CPC e deve ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade; o STJ tratou do tema no Tema 769 dos repetitivos.

Para quem precisa preservar o caixa, o art. 15, I, da LEF permite, em qualquer fase, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Na prática, uma empresa que teve o capital de giro bloqueado pode contratar uma apólice de seguro garantia e pedir a liberação do dinheiro. O juiz examina se a garantia cumpre os requisitos, inclusive os da regulamentação do órgão credor.

A garantia também abre o prazo para os embargos à execução, que permitem discutir o débito de forma ampla, com produção de provas.

Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa: qual a diferença?

A certidão negativa (art. 205 do CTN) atesta que não há débitos. Quem tem execução fiscal em andamento, em regra, não consegue essa certidão. Mas o art. 206 do CTN prevê a certidão positiva com efeito de negativa, que produz os mesmos efeitos, quando:

  • os créditos ainda não venceram;
  • há execução fiscal com penhora efetivada, em valor suficiente;
  • a exigibilidade do crédito está suspensa, nas hipóteses do art. 151 do CTN, como parcelamento, depósito integral, recurso administrativo pendente, decisão liminar, transação aceita pela administração ou, desde a Lei Complementar 236/2026, a aceitação pelo credor de seguro garantia ou fiança bancária oferecidos na execução fiscal (art. 151, VIII e X).

Essa certidão costuma ser exigida em licitações, financiamentos, venda de imóveis de empresas e contratos com grandes clientes. Cada esfera emite a sua: a federal, conjunta da Receita e da PGFN; a estadual; e a municipal.

Dá para obter a certidão antes da execução ser proposta?

Às vezes o débito já está inscrito em dívida ativa, mas a execução ainda não foi ajuizada, e a empresa precisa da certidão com urgência. O STJ, no Tema 237 dos repetitivos, admitiu que o contribuinte ofereça garantia antes da execução, por meio de ação própria, para obter a certidão positiva com efeito de negativa. No âmbito federal, a regulamentação da PGFN também prevê a oferta antecipada de garantia administrativamente, em determinadas condições.

Essa estratégia é útil para quem vai discutir o débito e não quer ficar sem certidão até a Fazenda ajuizar a cobrança. Em todos os casos, a análise parte do extrato atualizado da situação fiscal, que mostra exatamente quais débitos impedem a certidão.

Vale lembrar que nem sempre o obstáculo é a dívida principal. Com frequência, a certidão é negada por pendências menores e esquecidas: uma declaração não entregue, uma guia paga com código errado, um débito já quitado que não foi baixado no sistema, uma inscrição antiga de filial encerrada. Nesses casos, o caminho costuma ser administrativo, com pedido de revisão ao órgão, e resolve a situação mais depressa do que qualquer ação judicial. Por isso, o relatório de situação fiscal deve ser lido linha por linha antes de se escolher a estratégia.

Próximo passo

Cada caso depende dos documentos e das datas.

Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.

Perguntas frequentes

O banco pode liberar o valor bloqueado se eu pedir na agência?

Não. O bloqueio é uma ordem judicial, e só o juiz do processo pode determinar a liberação. A agência apenas cumpre a ordem recebida pelo sistema.

Bloquearam mais do que a dívida. Isso é permitido?

O excesso deve ser liberado. O próprio CPC prevê o cancelamento da indisponibilidade excessiva, e o executado pode apontar o excesso no prazo de cinco dias da intimação.

Seguro garantia serve para qualquer execução fiscal?

Em regra é aceito na execução fiscal, desde que a apólice cumpra os requisitos exigidos pelo juízo e pela regulamentação do credor, como prazo de vigência e valor atualizado do débito. Desde a Lei Complementar 236/2026, a apólice aceita pelo credor também suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto estiver regular (art. 151, X, do CTN).

Quanto tempo vale a certidão positiva com efeito de negativa?

O prazo de validade é definido por cada órgão emissor e consta da própria certidão. Se a situação que permitiu a emissão mudar, como o fim de um parcelamento, a nova certidão pode ser negada.

Conteúdo do Bachin & Klein Advogados, revisado por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311). Atualizado em setembro de 2026. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.

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