Nesta página
- Qual a diferença entre transação tributária e parcelamento?
- Quem pode aderir e quais débitos entram
- Como a PGFN calcula os descontos
- Programas estaduais e municipais: REFIS, anistias e transação local
- O que muda depois da adesão: confissão, desistência e rescisão
- Transacionar ou continuar discutindo: como comparar
- Perguntas frequentes
Qual a diferença entre transação tributária e parcelamento?
O parcelamento comum divide a dívida em prestações, em regra sem reduzir o valor devido. A transação vai além: é uma negociação em que o fisco pode conceder descontos sobre multas, juros e encargos e prazos maiores, em troca de compromissos do contribuinte. O fundamento está no art. 171 do CTN, que prevê a transação como forma de extinção do crédito, e na Lei 13.988/2020, que a regulamentou para os créditos federais.
Outra diferença é o critério. No parcelamento, as condições costumam ser iguais para todos. Na transação, o desconto depende da classificação do débito quanto à chance de recuperação, o que leva em conta a situação econômica do devedor. Dois contribuintes com dívidas do mesmo valor podem receber propostas bem diferentes.
Quem pode aderir e quais débitos entram
A Lei 13.988/2020 prevê algumas modalidades principais:
- Transação por adesão: a PGFN publica editais com condições padronizadas, e o contribuinte adere pelo portal Regularize, dentro do prazo do edital.
- Transação individual: proposta negociada caso a caso, em regra para débitos de valor mais alto ou situações específicas, como recuperação judicial.
- Transação no contencioso tributário: voltada a teses jurídicas relevantes e disseminadas, com editais próprios, podendo envolver débitos ainda em discussão administrativa ou judicial.
- Transação de pequeno valor: com condições específicas para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, em débitos de até 60 salários mínimos.
Podem entrar débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive os que já estão em execução fiscal, e, em editais específicos, créditos ainda em fase administrativa. Débitos do Simples Nacional e do FGTS têm regras próprias e dependem de previsão no edital.
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Como a PGFN calcula os descontos
Os descontos da transação federal não incidem, em regra, sobre o valor principal do tributo, mas sobre multas, juros e encargos. A lei fixa limites máximos para a redução e para o número de parcelas, com condições mais amplas para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Esses limites já foram alterados por lei posterior, e os editais podem ser mais restritivos, por isso a conferência deve ser feita sempre na norma e no edital em vigor na data da adesão.
O ponto central é a classificação do crédito. A PGFN considera a capacidade de pagamento estimada do contribuinte (CAPAG), calculada a partir de informações como faturamento, patrimônio e dívidas declaradas. Débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação tendem a receber descontos maiores.
Um exemplo: uma indústria que teve forte queda de faturamento pode ter uma CAPAG baixa e, com isso, acesso a descontos mais amplos. Se a classificação não reflete a realidade, é possível apresentar informações e documentos para revisão, nos termos da regulamentação da PGFN.
Antes de pedir a revisão, vale conferir no portal Regularize qual classificação foi atribuída a cada inscrição e simular as condições de todos os editais abertos. É comum que o mesmo débito se encaixe em mais de uma modalidade, com entrada, número de parcelas e descontos diferentes. A entrada, aliás, costuma ser o ponto que mais pesa no caixa: alguns editais exigem um percentual pago em poucas parcelas iniciais antes de o restante ser dividido. Para a empresa, o que interessa não é só o desconto nominal, mas quanto sai do caixa em cada mês do acordo.
Programas estaduais e municipais: REFIS, anistias e transação local
ICMS, IPVA, ITCD, IPTU e ISS não entram na transação federal. Estados e municípios têm leis próprias, e muitos criaram programas de regularização com redução de multas e juros, conhecidos como REFIS ou programas de anistia, além de modelos próprios de transação inspirados na lei federal.
Esses programas costumam ter janela de adesão curta, regras de desconto que variam conforme a forma de pagamento (à vista ou parcelado) e exigências de desistência de ações. Em Minas Gerais, por exemplo, programas de regularização de ICMS já foram abertos por lei estadual em diferentes momentos, cada um com condições próprias. O mesmo acontece em municípios de todo o país para IPTU e ISS.
Quem tem débitos em mais de uma esfera precisa de um mapa completo: cada credor, cada programa disponível, prazos de adesão e consequências de cada escolha.
Um cuidado adicional: programas de anistia costumam aparecer em finais de ano ou em momentos de queda de arrecadação, sem calendário previsível. Quem já tem o levantamento dos débitos pronto consegue aderir dentro da janela; quem começa do zero quando o programa é anunciado muitas vezes perde o prazo.
O que muda depois da adesão: confissão, desistência e rescisão
Aderir a uma transação tem efeitos que vão além do pagamento. Em regra, a adesão implica:
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;
- desistência de impugnações, recursos e ações que discutam esses débitos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam;
- compromisso de manter a regularidade fiscal e cumprir as parcelas;
- possibilidade de rescisão em caso de descumprimento, com perda dos descontos e retomada da cobrança pelo saldo.
Enquanto o acordo é cumprido, a exigibilidade do crédito fica suspensa: a Lei 13.988/2020 já previa isso para a transação com parcelamento ou moratória, e a Lei Complementar 236/2026 incluiu no CTN a proposta de transação aceita pela administração entre as causas de suspensão (art. 151, VIII). Os débitos só se extinguem com o cumprimento integral. Isso costuma permitir a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e a suspensão da execução fiscal. As garantias já existentes no processo podem ser mantidas, conforme o edital.
Transacionar ou continuar discutindo: como comparar
A decisão deve ser tomada com números, não com pressa. Algumas perguntas ajudam:
- Existe defesa consistente contra parte do débito, como prescrição, decadência ou nulidade? Se houver, a confissão exigida na adesão pode prejudicar essa discussão.
- Qual o valor total com os descontos oferecidos e qual o impacto mensal das parcelas no caixa?
- Quanto custa manter a discussão, incluindo garantia, honorários e tempo, e qual o risco envolvido?
- A empresa precisa de certidão de regularidade em curto prazo para contratar ou obter crédito?
Em muitos casos a resposta é mista: discutir judicialmente a parte com defesa sólida e transacionar o restante, quando o edital permitir essa separação.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
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Perguntas frequentes
Pessoa física pode fazer transação com a PGFN?
Pode. Há modalidades por adesão abertas a pessoas físicas com débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive com condições diferenciadas para débitos de menor valor, conforme o edital vigente.
Se eu atrasar parcelas da transação, o que acontece?
O descumprimento pode levar à rescisão do acordo, com perda dos descontos e retomada da cobrança do saldo, inclusive com prosseguimento da execução. As regras exatas estão no edital e no termo de adesão.
Posso incluir na transação um débito que estou discutindo na Justiça?
Em regra, sim, mas a adesão exige desistir da ação e renunciar à discussão sobre aquele débito. Por isso é importante avaliar antes se a defesa tem fundamento.
A transação federal resolve também meu débito de ICMS ou IPTU?
Não. Tributos estaduais e municipais dependem de programas do próprio estado ou município, com leis, prazos e condições diferentes.
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Conteúdo do Bachin & Klein Advogados, revisado por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311). Atualizado em setembro de 2026. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.