Nesta página
- O que é execução fiscal e o que acontece depois da citação
- Quais são as defesas: exceção de pré-executividade ou embargos?
- A dívida tributária prescreve em quanto tempo?
- Prescrição intercorrente: o processo parado conta a favor do devedor?
- Quando a CDA é nula ou o valor está errado
- Parcelar ou discutir: cuidados antes de qualquer acordo
- Perguntas frequentes
O que é execução fiscal e o que acontece depois da citação
Execução fiscal é o processo que União, estados, municípios, autarquias e conselhos profissionais usam para cobrar judicialmente créditos inscritos em dívida ativa. Ela é regida pela Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), e aplica o Código de Processo Civil de forma subsidiária. Podem ser cobrados tributos (IPTU, ICMS, IRPF, contribuições previdenciárias), mas também multas administrativas e anuidades de conselhos.
O processo não começa com uma discussão sobre se a dívida existe. Ele parte de um título, a certidão de dívida ativa (CDA), que a lei presume líquido e certo. Pelo art. 8º da LEF, o devedor é citado para, em cinco dias, pagar ou garantir a execução. Se nada fizer, o juiz pode determinar penhora de bens e bloqueio de valores em conta.
Na prática, o primeiro passo é baixar a petição inicial e a CDA no sistema do tribunal e anotar: o tributo cobrado, os períodos de apuração, a data de inscrição em dívida ativa, a data do despacho que ordenou a citação e o valor atualizado.
Quais são as defesas: exceção de pré-executividade ou embargos?
Há dois caminhos principais, com requisitos diferentes.
- Exceção de pré-executividade: é uma petição apresentada no próprio processo, sem necessidade de garantia. Pela Súmula 393 do STJ, ela serve para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas, como prescrição comprovada por documentos, nulidade evidente da CDA, pagamento já quitado com guia ou ilegitimidade flagrante.
- Embargos à execução: são uma ação própria, em que se pode discutir praticamente tudo, inclusive com perícia contábil. Pelo art. 16 da LEF, o prazo é de 30 dias, contado do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Em regra, os embargos só são admitidos com o juízo garantido.
Um exemplo: uma empresa de Poços de Caldas é cobrada por ICMS de 2016 e tem documentos mostrando que o crédito foi constituído em 2016, mas a execução só foi proposta em 2022. A questão da prescrição pode ser levada por exceção, sem garantia. Se a discussão fosse sobre o enquadramento de uma operação na base de cálculo, provavelmente seriam necessários embargos, com perícia e garantia.
Quer saber o caminho no seu caso? Responda três perguntas.
Avaliação informativa: nada é enviado até você decidir. O resultado indica caminho e documentos — não é promessa de resultado.
A dívida tributária prescreve em quanto tempo?
Pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrar judicialmente. A constituição definitiva ocorre, por exemplo, quando o contribuinte entrega a declaração sem pagar o tributo declarado ou quando termina o processo administrativo contra um auto de infração.
Esse prazo pode ser interrompido. O §1º do art. 174 (o antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar 236/2026) lista as hipóteses, entre elas:
- o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal;
- o protesto da certidão de dívida ativa em cartório (protesto extrajudicial, incluído pela Lei Complementar 208/2024) ou o protesto judicial;
- qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;
- qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito, como o pedido de parcelamento;
- desde a LC 236/2026, também a instauração de mediação, a instituição de arbitragem tributária e a sentença que extingue a execução por não localizar o devedor ou bens penhoráveis, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado.
Antes da prescrição existe ainda a decadência (arts. 150, §4º, e 173 do CTN), que é o prazo que o fisco tem para lançar o tributo. Uma cobrança pode cair por uma ou por outra. A contagem exige olhar cada período de apuração separadamente: em uma mesma CDA, alguns meses podem estar prescritos e outros não.
Prescrição intercorrente: o processo parado conta a favor do devedor?
Conta, dentro das regras do art. 40 da LEF. Quando o devedor não é encontrado ou não se localizam bens penhoráveis, o juiz suspende a execução por até um ano. Terminado esse período sem novidade, o processo vai para o arquivo provisório. Se a partir daí passarem cinco anos sem que a Fazenda consiga citar o devedor ou penhorar bens, ocorre a prescrição intercorrente, que o juiz pode reconhecer depois de ouvir a Fazenda.
O STJ, no Tema 566 dos recursos repetitivos, fixou pontos que costumam decidir esses casos:
- o prazo de um ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência de que o devedor ou os bens não foram localizados, sem depender de decisão formal;
- terminado esse ano, o prazo de prescrição começa a correr também de forma automática;
- meros pedidos de diligência que não resultam em citação ou penhora efetiva não interrompem a contagem.
Execuções ajuizadas há dez ou quinze anos, com longos períodos de pedidos de prazo e tentativas frustradas de bloqueio, merecem uma leitura atenta da movimentação processual.
Quando a CDA é nula ou o valor está errado
A certidão de dívida ativa precisa trazer os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF: nome do devedor e dos corresponsáveis, valor originário, termo inicial e forma de cálculo dos juros, origem e fundamento legal da dívida, data e número da inscrição e, quando houver, o número do processo administrativo. A falta desses elementos, se prejudicar a defesa, pode levar à nulidade.
Desde a Lei Complementar 236/2026, o art. 201, §2º, do CTN prevê ainda o controle de legalidade da inscrição como direito do contribuinte e dever da Fazenda, que pode revê-la a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado. Vícios evidentes, portanto, também podem ser apontados administrativamente.
Há um limite importante: pela Súmula 392 do STJ, a Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal, mas não pode trocar o sujeito passivo. Na prática, erros de cálculo tendem a ser corrigidos, enquanto a cobrança dirigida à pessoa errada não se salva com uma nova certidão.
Outros problemas frequentes são cobrança de tributo já pago ou compensado, débito incluído em parcelamento que estava em dia, multa aplicada sobre base de cálculo discutível e cobrança de IPTU contra quem já havia vendido o imóvel e registrado a transferência.
Parcelar ou discutir: cuidados antes de qualquer acordo
A reação comum de quem recebe uma citação é parcelar logo para evitar bloqueios. Às vezes esse é o caminho certo. Mas o pedido de parcelamento é ato de reconhecimento do débito: interrompe a prescrição e, em muitos programas, exige confissão irretratável e desistência de discussões. Parcelar uma dívida que já estava prescrita pode significar pagar o que não se devia.
Antes de decidir, o recomendável é:
- levantar a CDA e o extrato completo do débito no portal do órgão credor;
- conferir datas de constituição, de ajuizamento e do despacho de citação;
- separar o que é principal, multa, juros e encargos;
- comparar o custo de defender com o custo de negociar, inclusive em transação.
Com esse quadro, a decisão deixa de ser feita no susto e passa a considerar números concretos, sem garantia de resultado em nenhum dos cenários.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.
Perguntas frequentes
Perdi o prazo de cinco dias. Ainda dá para me defender?
Em regra, sim. O prazo de cinco dias é para pagar ou garantir, não para toda defesa. A exceção de pré-executividade pode ser apresentada em outros momentos do processo, e o prazo dos embargos conta da garantia ou da intimação da penhora.
A prescrição pode ser reconhecida sem eu pedir?
Pode. A prescrição tributária é matéria que o juiz pode conhecer de ofício, inclusive a intercorrente, depois de ouvir a Fazenda. Ainda assim, apontar as datas com documentos costuma acelerar a análise.
Quem perde a exceção de pré-executividade paga honorários?
Em regra, a rejeição da exceção não gera condenação em honorários. Quando ela é acolhida e extingue total ou parcialmente a execução, a Fazenda pode ser condenada a pagá-los, conforme o caso. Há uma exceção importante: pelo Tema 1.229 do STJ, não cabem honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente.
A execução fiscal suja meu nome como um protesto?
A inscrição em dívida ativa pode levar a protesto da CDA e a restrições em cadastros, além de impedir a certidão negativa. A execução em si é pública e aparece em pesquisas processuais feitas por bancos e clientes.
Leia também sobre tributário e execuções fiscais
Conteúdo do Bachin & Klein Advogados, revisado por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311). Atualizado em setembro de 2026. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.