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Dívidas e superendividamento

Herdeiro paga dívida do falecido? Limites da herança, consignado e seguro

Não com o próprio dinheiro. As dívidas de quem morreu são pagas com os bens que ele deixou, e cada herdeiro só responde até o valor do que efetivamente recebeu de herança, como prevê o artigo 1.792 do Código Civil. Se o falecido não deixou bens, os filhos, netos e demais herdeiros não são obrigados a pagar. A situação muda apenas quando o parente também assinou o contrato, como fiador, avalista ou cotitular, ou quando a dívida foi feita em benefício da família.

Por Waldir Alves Klein Junior · OAB/MG 94.311 · publicado em 29 de setembro de 2026
Nesta página
  1. O herdeiro tem que pagar a dívida do falecido com o próprio dinheiro?
  2. O que significa responder até o limite das forças da herança?
  3. Quem paga as dívidas enquanto o inventário não termina?
  4. E se o falecido não deixou bens?
  5. Os credores podem ligar para a família cobrando a dívida?
  6. O que acontece com o empréstimo consignado quando a pessoa morre?
  7. O seguro prestamista quita o empréstimo do falecido?
  8. E o cartão de crédito e o cheque especial do falecido?
  9. Financiamento de casa ou carro: quem assume depois da morte?
  10. O seguro de vida e a pensão por morte podem ser usados para pagar as dívidas?
  11. O viúvo ou a viúva responde pelas dívidas do falecido?
  12. Vale a pena renunciar à herança por causa das dívidas?
  13. Qual o prazo para abrir o inventário e o que acontece se atrasar?
  14. Perguntas frequentes

O herdeiro tem que pagar a dívida do falecido com o próprio dinheiro?

Não. Com a morte, abre-se a sucessão e o patrimônio do falecido, chamado de espólio, passa a responder pelas dívidas. O artigo 1.997 do Código Civil diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube. O Código de Processo Civil repete a regra no artigo 796.

Na prática, a ordem é esta: primeiro, os bens deixados pagam as dívidas; depois, o que sobrar é dividido entre os herdeiros. Salário, poupança, casa ou carro do próprio herdeiro não entram nessa conta.

Um exemplo: o pai deixou R$ 40.000 em conta e um carro avaliado em R$ 30.000, e tinha R$ 50.000 em dívidas de cartão e empréstimo. As dívidas são pagas com esses R$ 70.000, e os filhos dividem os R$ 20.000 restantes. Se as dívidas fossem de R$ 100.000, os credores receberiam até R$ 70.000, e os R$ 30.000 que faltam não poderiam ser cobrados dos filhos.

O que significa responder até o limite das forças da herança?

Significa que o valor que o herdeiro pode ter de pagar tem um teto: o valor dos bens que ele recebeu. O artigo 1.792 do Código Civil diz que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Há um detalhe importante no mesmo artigo: cabe ao herdeiro provar o excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens herdados. Ou seja, o inventário, além de dividir os bens, funciona como uma prova do limite da responsabilidade. Sem ele, o herdeiro que for cobrado terá mais trabalho para mostrar quanto recebeu.

Se houver vários herdeiros, cada um responde na proporção do seu quinhão. Quem recebeu 25% da herança responde por, no máximo, 25% das dívidas que não foram pagas antes da partilha, sempre até o valor do que recebeu.

Quem paga as dívidas enquanto o inventário não termina?

O espólio, representado pelo inventariante. Antes da partilha, os credores podem pedir ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, com prova da dívida (artigo 642 do Código de Processo Civil). Se os herdeiros concordarem, o juiz separa dinheiro ou bens suficientes para o pagamento.

Por isso, o inventariante deve levantar não só os bens, mas também as dívidas: extratos bancários, faturas de cartão, contratos de empréstimo, financiamentos, carnês. O Registrato, do Banco Central, ajuda a localizar empréstimos e financiamentos em nome do falecido, e pode ser pedido pelos herdeiros ou pelo inventariante conforme as regras do serviço.

Pagar uma dívida do falecido com dinheiro próprio, antes de saber o tamanho da herança, é um erro comum. O herdeiro pode acabar pagando mais do que receberia.

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E se o falecido não deixou bens?

Então não há o que pagar. Sem patrimônio, a herança não tem “forças” para responder, e os credores não podem cobrar dos familiares. A dívida, na prática, fica sem quem a pague, e o credor registra a perda.

Mesmo assim, é comum que bancos e empresas de cobrança liguem para filhos e viúvos pedindo pagamento “para limpar o nome do pai” ou sugerindo que a dívida passou para eles. Não passou. Se não houver bens, basta informar por escrito o falecimento, enviar cópia da certidão de óbito e registrar que não há herança. Nesse caso, pode existir a necessidade de um inventário negativo para comprovar formalmente a ausência de bens, a depender do que for exigido.

Um cenário frequente: a mãe aposentada morre deixando apenas móveis simples e R$ 800 na conta, com dois consignados e um cartão em atraso que somam R$ 25.000. Os credores podem habilitar-se para receber o que houver, mas o saldo que faltar não se transfere aos filhos. Nenhum deles precisa assinar confissão de dívida, fazer acordo em nome próprio ou aceitar boleto no seu CPF. Se algum parente, por iniciativa própria, quiser pagar, deve saber que está assumindo algo que a lei não lhe impõe.

Os credores podem ligar para a família cobrando a dívida?

Podem comunicar o espólio e o inventariante, mas não podem cobrar o parente como se a dívida fosse dele. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expor o consumidor ao ridículo, constranger ou ameaçar na cobrança. Dizer ao filho que ele “herdou a dívida” ou que terá o nome negativado por causa do pai é informação falsa e pode configurar cobrança abusiva.

Guarde as mensagens, anote datas e horários das ligações e responda por escrito, informando o óbito e o nome do inventariante, se houver. Se a pressão continuar, o guia sobre cobrança abusiva mostra como reunir provas e agir.

O que acontece com o empréstimo consignado quando a pessoa morre?

O consignado não é perdoado automaticamente com a morte. Muita gente ouve que “o consignado morre com a pessoa” por causa de uma lei antiga, a Lei 1.046/1950, que previa a extinção da dívida consignada com o falecimento. O STJ, porém, entendeu que essa regra deixou de valer, porque as leis posteriores sobre consignado não a reproduziram (REsp 1.498.200, julgado em 2018).

Com o óbito, os descontos em folha ou no benefício param, porque não há mais salário ou aposentadoria. O saldo, então, segue a regra geral: é cobrado do espólio, dentro das forças da herança. Mas antes de qualquer pagamento, é preciso verificar se havia seguro vinculado ao empréstimo.

Se houver descontos feitos depois do óbito, ou na pensão de quem ficou, sem contrato em nome dele, vale conferir o guia sobre desconto indevido no consignado e no benefício do INSS.

O seguro prestamista quita o empréstimo do falecido?

Se o contrato tinha seguro prestamista com cobertura para morte, a seguradora deve pagar o saldo ao banco, e a dívida é quitada. Esse seguro é muito comum em consignados, empréstimos pessoais, financiamentos de veículo e crédito rural, às vezes sem que o cliente perceba que o contratou.

O que fazer:

  1. Procure no contrato ou nos extratos a cobrança de “seguro prestamista”, “proteção financeira” ou similar.
  2. Peça ao banco, por escrito, a informação sobre seguro vinculado ao contrato e o número da apólice.
  3. Comunique o sinistro à seguradora, com certidão de óbito e documentos pedidos.
  4. Enquanto o pedido é analisado, peça ao banco que suspenda a cobrança.

Negativas de cobertura por “doença preexistente” são frequentes e podem ser questionadas, a depender do caso. O tema está no guia sobre seguro prestamista negado.

E o cartão de crédito e o cheque especial do falecido?

São dívidas comuns do espólio. O saldo da fatura e o do cheque especial entram na lista de débitos do inventário e são pagos com os bens deixados, dentro do limite da herança.

Alguns cuidados práticos:

  • Comunique o óbito ao banco para bloquear cartões e evitar novas compras, débitos automáticos e cobrança de anuidade e juros sobre um cartão que ninguém usará.
  • Cartão adicional: o titular do adicional, em regra, não responde pela dívida do cartão principal, salvo se assumiu obrigação no contrato. Com o óbito do titular, o adicional deve ser cancelado.
  • Conta conjunta: o cotitular pode ter responsabilidade solidária sobre o saldo negativo, conforme o contrato. Leia antes de movimentar a conta.
  • Não use o cartão do falecido para pagar despesas do funeral ou da casa. Essas compras podem ser atribuídas a quem usou.

Financiamento de casa ou carro: quem assume depois da morte?

Depende do seguro e da garantia. Nos financiamentos habitacionais, é comum o seguro por morte e invalidez permanente, que quita o saldo total ou proporcional à participação do falecido na renda do contrato. Nos financiamentos de veículo, pode haver seguro prestamista.

Sem seguro, o bem financiado continua garantindo a dívida. Os herdeiros podem:

  • continuar pagando as parcelas, em nome do espólio, para manter o bem;
  • quitar o saldo com outros recursos da herança;
  • vender o bem, com anuência do credor e autorização no inventário, e usar o valor para quitar o contrato.

Deixar de pagar pode levar à retomada do imóvel ou do carro pelo credor. Se a prestação da casa já atrasou, o guia de financiamento imobiliário atrasado explica os prazos.

O seguro de vida e a pensão por morte podem ser usados para pagar as dívidas?

Em regra, não. O capital do seguro de vida é pago diretamente aos beneficiários indicados e não é considerado herança para nenhum efeito, segundo o artigo 116 da Lei 15.040/2024, o marco legal dos contratos de seguro, em vigor desde dezembro de 2025. A mesma lei afirma que o capital segurado por morte é impenhorável. Assim, os credores do falecido não podem exigir que esse valor seja usado para pagar suas dívidas.

A pensão por morte também é um direito próprio do dependente, e não um bem do falecido. Já valores como saldo de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida têm regra especial: a Lei 6.858/1980 manda pagá-los aos dependentes habilitados na Previdência, independentemente de inventário.

O viúvo ou a viúva responde pelas dívidas do falecido?

Como regra, o cônjuge não responde pelas dívidas pessoais do outro com os seus bens próprios. Mas há exceções que dependem do regime de bens e da finalidade da dívida:

  • Dívidas da economia doméstica: compras e empréstimos para as necessidades da casa obrigam os dois cônjuges solidariamente (artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil).
  • Bens comuns: no regime de comunhão, os bens do casal respondem pelas dívidas contraídas para atender aos encargos da família (artigo 1.664).
  • Contrato assinado em conjunto: se o cônjuge foi cotitular, fiador ou avalista, responde pela obrigação que assumiu.

A meação do cônjuge, isto é, a metade dos bens comuns que já é dele, não é herança e, em regra, não responde por dívidas exclusivas do falecido. A análise depende do regime de bens e dos documentos de cada dívida.

Vale a pena renunciar à herança por causa das dívidas?

Na maioria dos casos, não é necessário, porque o herdeiro já está protegido pelo limite das forças da herança. Se as dívidas forem maiores que os bens, o herdeiro simplesmente não recebe nada, mas também não paga nada do próprio bolso.

A renúncia pode fazer sentido por outras razões, e tem regras rígidas:

  • deve ser feita por escritura pública ou termo judicial (artigo 1.806 do Código Civil);
  • não pode ser parcial nem condicionada (artigo 1.808), e em regra é irrevogável;
  • se o herdeiro renunciar para prejudicar os seus próprios credores, eles podem pedir ao juiz para aceitar a herança em seu lugar (artigo 1.813).

Antes de renunciar, levante bens e dívidas. Às vezes, a herança parece negativa e, depois de conferidos seguros, saldos e valores a receber, revela sobra.

Qual o prazo para abrir o inventário e o que acontece se atrasar?

O artigo 611 do Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses da morte e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, o inventário pode, em regra, ser feito em cartório, por escritura pública, com assistência de advogado.

O atraso não faz a dívida passar para os herdeiros, mas traz custos: muitos estados cobram multa sobre o imposto de transmissão (ITCMD) quando o inventário é aberto fora do prazo, e as dívidas do espólio continuam acumulando encargos. Além disso, sem inventário, fica mais difícil provar o limite da herança se algum herdeiro for cobrado. Se precisar de orientação sobre dívidas deixadas por um familiar, a avaliação do caso em Dívidas e superendividamento é um ponto de partida.

Próximo passo

Cada caso depende dos documentos e das datas.

Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.

Perguntas frequentes

O nome do filho pode ser negativado pela dívida do pai falecido?

Não, se o filho não assinou o contrato. A dívida é do espólio, e negativar o CPF de um herdeiro por débito do falecido é indevido.

O banco pode bloquear a conta do falecido?

Com a comunicação do óbito, a conta costuma ser bloqueada e os valores ficam à disposição do inventário ou de alvará judicial, conforme o caso.

Fiador de contrato do falecido continua responsável?

Em regra, sim. A morte do devedor não libera o fiador pelas obrigações já existentes, e o credor pode cobrá-lo nos termos da fiança.

Preciso avisar os credores do falecimento?

É recomendável comunicar por escrito, com cópia da certidão de óbito, para suspender cobranças indevidas e dar início à análise de eventual seguro.

Posso vender o carro do falecido para pagar as dívidas?

Somente com autorização no inventário ou por meio de alvará judicial, e respeitando eventual alienação fiduciária existente sobre o veículo.

Escrito por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.

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