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Tributário e execuções fiscais

Nulidade da CDA: requisitos da certidão de dívida ativa e vícios que anulam a cobrança

A nulidade da CDA ocorre quando a certidão de dívida ativa deixa de trazer requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, como o nome do devedor, a origem e o fundamento legal da dívida ou a forma de calcular os juros, e essa falha prejudica a defesa. Erros materiais ou formais podem ser corrigidos pela Fazenda com a substituição da certidão até a sentença dos embargos, mas, pela Súmula 392 do STJ, não é possível trocar o devedor. A alegação é feita por exceção de pré-executividade, quando o vício aparece no próprio documento, ou por embargos, quando exige prova.

Por Waldir Alves Klein Junior · OAB/MG 94.311 · publicado em 29 de setembro de 2026
Nesta página
  1. O que é a CDA e por que ela é tão importante?
  2. Quais são os requisitos obrigatórios da certidão de dívida ativa?
  3. Quando a falta de um requisito torna a CDA nula?
  4. Quais são os vícios mais comuns na CDA?
  5. A Fazenda pode corrigir ou substituir a CDA?
  6. CDA contra pessoa falecida ou contra o proprietário errado é válida?
  7. A falta de notificação do lançamento anula a cobrança?
  8. Se parte da dívida for indevida, a CDA inteira é nula?
  9. A CDA precisa vir acompanhada de memória de cálculo ou do processo administrativo?
  10. A falta de CPF ou CNPJ na CDA anula a execução?
  11. Como alegar a nulidade da CDA na execução fiscal?
  12. A nulidade da CDA acaba com a dívida?
  13. Como conferir sua CDA passo a passo?
  14. Perguntas frequentes

O que é a CDA e por que ela é tão importante?

A certidão de dívida ativa (CDA) é o título executivo que sustenta a execução fiscal. Ela é extraída do termo de inscrição do débito em dívida ativa e resume, em uma ou poucas páginas, quem deve, quanto, por quê e desde quando.

A lei dá à CDA uma força especial: a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF). Por isso a Fazenda não precisa provar a dívida ao ajuizar a execução; basta juntar a certidão. O STJ reforçou esse ponto na Súmula 559, que dispensa a apresentação de demonstrativo de cálculo com a petição inicial.

Essa presunção, porém, é relativa. O próprio parágrafo único do art. 3º da LEF diz que ela pode ser afastada por prova inequívoca. E ela só existe se a inscrição for regular. Uma CDA que não cumpre os requisitos legais perde exatamente o atributo que a torna título executivo, e é daí que nasce a discussão sobre nulidade.

Quais são os requisitos obrigatórios da certidão de dívida ativa?

Combinando o art. 202 do CTN com o art. 2º, §§5º e 6º, da LEF, a CDA deve conter:

  1. o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
  2. o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos;
  3. a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
  4. a indicação, se for o caso, da sujeição à atualização monetária, com o fundamento legal e o termo inicial do cálculo;
  5. a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
  6. o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor.

A certidão deve indicar ainda o livro e a folha da inscrição (art. 202, §1º, do CTN), ser autenticada pela autoridade competente e pode ser emitida por meio eletrônico (art. 2º, §7º, da LEF). Cada um desses itens tem uma função: permitir que o devedor saiba exatamente o que está sendo cobrado e possa se defender.

Quando a falta de um requisito torna a CDA nula?

Quando a omissão ou o erro prejudica o direito de defesa. O art. 203 do CTN prevê que a falta de requisitos ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. A jurisprudência do STJ, contudo, aplica a ideia de que não há nulidade sem prejuízo: um erro que não impede o devedor de entender a cobrança tende a ser tratado como mera irregularidade.

Na prática, isso significa comparar a certidão com a pergunta "o executado consegue saber o que deve e contestar?". Alguns exemplos:

  • erro de digitação no número do endereço, com o devedor citado normalmente: em regra, irregularidade sem efeito;
  • ausência total do fundamento legal, impedindo saber qual tributo ou multa é cobrado: vício que pode levar à nulidade;
  • juros e multa somados em um só valor, sem indicar termo inicial nem forma de cálculo: vício relevante, pois impede conferir a conta.

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Quais são os vícios mais comuns na CDA?

Na análise de execuções fiscais, alguns problemas aparecem com frequência:

  • Fundamento legal genérico: a certidão cita apenas "legislação municipal" ou o código tributário inteiro, sem indicar os dispositivos da cobrança.
  • Vários exercícios somados sem discriminação: IPTU de 2019 a 2023 em um único valor, sem separar o principal de cada ano, o que dificulta até verificar a prescrição.
  • Ausência de forma de cálculo dos encargos: juros, multa e correção aparecem sem índice, percentual ou data de início.
  • Devedor errado: cobrança contra o antigo proprietário do imóvel, contra pessoa falecida antes do ajuizamento ou contra empresa já baixada, sem indicação de responsável.
  • Falta de processo administrativo: crédito apurado por auto de infração sem que o contribuinte tenha sido notificado para se defender.
  • Divergência entre a CDA e o processo administrativo: valor, período ou tributo diferentes daqueles efetivamente apurados.

A Fazenda pode corrigir ou substituir a CDA?

Pode, dentro de limites. O art. 2º, §8º, da LEF e o art. 203 do CTN permitem emendar ou substituir a certidão até a decisão de primeira instância, devolvendo ao executado o prazo para defesa, que fica restrita à parte modificada.

O STJ delimitou esse poder na Súmula 392 e no Tema 166 dos recursos repetitivos: a substituição é possível até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal, mas é vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A distinção é decisiva:

  • erro no cálculo dos juros, no período de apuração ou na indicação do dispositivo legal pode ser corrigido com nova CDA;
  • cobrança dirigida à pessoa errada não se salva com substituição, porque exigiria um novo lançamento contra o devedor correto;
  • mudança do próprio fundamento da cobrança, que altere o lançamento, também ultrapassa o que a substituição permite.

Por isso, uma alegação de nulidade bem feita às vezes leva apenas à correção do título, e não à extinção. É importante ter essa expectativa realista desde o início.

CDA contra pessoa falecida ou contra o proprietário errado é válida?

Em regra, não pode ser aproveitada. Se a execução é ajuizada contra quem já havia falecido, não é possível simplesmente redirecioná-la ao espólio ou aos herdeiros por substituição da CDA, porque isso alteraria o sujeito passivo, o que a Súmula 392 veda. Em agosto de 2026, o STJ foi além no Tema 1.393 dos recursos repetitivos: o redirecionamento contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento ocorrer depois de o contribuinte ter sido devidamente citado na execução. Se ele morreu antes da citação, ainda que depois do ajuizamento, a execução não pode seguir contra os sucessores naquele processo.

Situação parecida acontece com o IPTU. Imagine que Ana vendeu um apartamento em 2019 e a escritura foi registrada no mesmo ano. Em 2024, o município ajuíza execução contra ela pelo IPTU de 2021 e 2022. A certidão de matrícula mostra que ela não era proprietária naqueles exercícios. O problema não é de forma, mas de legitimidade, e pode ser levado por exceção de pré-executividade com a matrícula atualizada.

Quando o falecimento ocorre depois da citação válida, a situação é diferente: a execução pode prosseguir contra o espólio ou os sucessores, observadas as regras do processo civil e o limite das forças da herança.

A falta de notificação do lançamento anula a cobrança?

Pode anular. Nos tributos lançados de ofício pelo fisco, como o IPTU ou os autos de infração, a notificação regular do contribuinte é condição para que o crédito seja definitivamente constituído. Sem ela, falta a base da inscrição em dívida ativa.

Há, porém, regras próprias para alguns tributos. Pela Súmula 397 do STJ, no IPTU o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, cabendo a ele provar que não recebeu. E pela Súmula 436, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito já constitui o crédito, dispensando outra providência do fisco, como ocorre com impostos declarados e não pagos.

Nos autos de infração, a verificação é mais detalhada: houve intimação válida? Foi respeitado o prazo de impugnação? A decisão administrativa foi comunicada? Uma falha nessas etapas pode comprometer a CDA, mas geralmente exige a juntada do processo administrativo, o que aponta para os embargos à execução fiscal.

Se parte da dívida for indevida, a CDA inteira é nula?

Nem sempre. O STJ, no Tema 249, decidiu que, quando parte do valor cobrado se baseia em lei depois declarada inconstitucional, a execução pode prosseguir pelo valor remanescente se ele puder ser apurado por simples cálculo aritmético, sem necessidade de novo lançamento ou de substituição da CDA.

A lógica se aplica, em geral, aos casos de excesso: se o título continua capaz de indicar o que é devido, depois de excluída a parte indevida, a cobrança segue pelo saldo. Se a exclusão exigir refazer o lançamento, com novos critérios, a certidão perde a liquidez.

Na prática, o pedido costuma ser formulado de forma escalonada: a nulidade total da CDA e, subsidiariamente, a exclusão da parcela indevida com recálculo do saldo.

A CDA precisa vir acompanhada de memória de cálculo ou do processo administrativo?

Não, para o ajuizamento. Pela Súmula 559 do STJ, é desnecessário instruir a petição inicial com demonstrativo de cálculo, e o art. 6º da LEF exige apenas a certidão. O processo administrativo também não precisa ser juntado pela Fazenda.

Isso não impede o devedor de ter acesso a esses documentos. O art. 41 da LEF garante que o processo administrativo seja mantido na repartição competente, com extração de cópias a pedido das partes ou por requisição do juiz. Na prática, muitos órgãos disponibilizam os autos em meio eletrônico.

A leitura do processo administrativo é, muitas vezes, onde aparecem os vícios mais relevantes: notificação enviada a endereço errado, decisão não comunicada, valor inscrito diferente do apurado. Por isso, pedir cópia integral logo no início é uma das primeiras providências.

A falta de CPF ou CNPJ na CDA anula a execução?

A resposta hoje envolve duas orientações que convivem com certa tensão. A Súmula 558 do STJ, de 2015, diz que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ do executado, já que a lei não traz esse requisito.

Em março de 2025, porém, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 617/2025, que incluiu na Resolução 547/2024 a determinação de extinguir execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase, inclusive na análise da petição inicial. A medida faz parte da política de redução do acervo de execuções fiscais e vem sendo aplicada pelos tribunais, mas sua compatibilidade com a súmula e com a lei é debatida.

Para quem é executado, a falta de identificação na CDA merece ser apontada, especialmente em casos de homônimos, com a expectativa de que o resultado dependa do entendimento do juízo.

Como alegar a nulidade da CDA na execução fiscal?

Antes mesmo do processo judicial, existe um caminho administrativo que ganhou base expressa em 2026: a Lei Complementar 236/2026 incluiu no art. 201 do CTN o controle de legalidade da inscrição como direito do contribuinte e dever da Fazenda, que pode revê-la a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado. Um requerimento bem documentado ao órgão credor pode resolver erros evidentes sem custo judicial.

Na Justiça, a via depende de o vício estar visível no próprio título ou exigir prova:

  • Vício aparente na certidão (fundamento legal ausente, encargos sem forma de cálculo, exercícios não discriminados, devedor falecido antes do ajuizamento): cabe exceção de pré-executividade, sem garantia.
  • Vício que depende do processo administrativo, de perícia ou de outras provas (notificação irregular, divergência de valores, erro de base de cálculo): o caminho são os embargos, com garantia do juízo.

Em ambas as hipóteses, a petição deve apontar concretamente qual requisito falta e por que isso prejudica a defesa. Alegações genéricas de que a certidão "não atende ao art. 202 do CTN" costumam ser rejeitadas. Vale sempre lembrar que a nulidade pode ser combinada com outras teses, como a prescrição, explicada no guia sobre o que fazer depois da citação na execução fiscal.

A nulidade da CDA acaba com a dívida?

Não necessariamente. A declaração de nulidade atinge o título e o processo de cobrança, mas nem sempre o crédito tributário. Se ainda houver prazo, a Fazenda pode corrigir a inscrição, emitir nova certidão e ajuizar outra execução, ou refazer o lançamento, quando o vício estava nele.

A dívida só desaparece de forma definitiva quando a nulidade se soma a outro fator, como a decadência do direito de lançar ou a prescrição do direito de cobrar. Por exemplo: se a CDA de um auto de infração de 2017 for anulada em 2026 por falta de notificação válida, é possível que o prazo para um novo lançamento já tenha se esgotado.

Por isso, a análise da nulidade deve vir sempre acompanhada da contagem dos prazos. Em execuções que também envolvem bloqueios, o guia sobre conta bloqueada por execução fiscal ajuda a organizar as providências paralelas.

Como conferir sua CDA passo a passo?

Um checklist simples para a primeira leitura:

  1. Identificação: o nome e o documento são seus? Há corresponsáveis? Em que qualidade?
  2. Origem: qual tributo ou multa, de qual período, com qual dispositivo legal?
  3. Valores: o principal está separado de juros, multa e correção? Cada exercício aparece separado?
  4. Encargos: há termo inicial e forma de cálculo dos juros e da atualização?
  5. Inscrição: há data e número? A data é compatível com a constituição do crédito?
  6. Processo administrativo: o número aparece? Você foi notificado nele?
  7. Coerência: os dados batem com o extrato do órgão credor e com o que você declarou ou recebeu de notificação?

Cada resposta negativa é um ponto a investigar, não uma nulidade automática. A conclusão depende da comparação com os documentos e do prejuízo concreto à defesa.

Próximo passo

Cada caso depende dos documentos e das datas.

Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.

Perguntas frequentes

A CDA eletrônica, sem assinatura manuscrita, é válida?

Sim. A LEF permite que o termo de inscrição e a certidão sejam preparados por processo eletrônico, e a autenticação pode ser feita por meios digitais.

Posso alegar nulidade da CDA depois de parcelar a dívida?

O parcelamento envolve confissão do débito, o que dificulta discutir fatos. Vícios de legalidade podem, em tese, ser discutidos, mas a análise depende das regras do programa aderido.

Nulidade da CDA gera honorários contra a Fazenda?

Quando a exceção ou os embargos extinguem a execução por nulidade do título, a Fazenda pode ser condenada em honorários, conforme o princípio da causalidade e o caso concreto.

O erro no valor da CDA é sempre motivo de nulidade?

Não. Se o valor correto puder ser obtido por cálculo aritmético, a execução costuma seguir pelo saldo, conforme o Tema 249 do STJ.

A CDA protestada em cartório pode ser anulada do mesmo jeito?

Sim. Os vícios da certidão são os mesmos, protestada ou executada, e podem ser discutidos judicialmente, inclusive para cancelar o protesto.

Escrito por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.

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