Nesta página
- O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?
- Qual a diferença entre prescrição do crédito e prescrição intercorrente?
- Como funciona o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais?
- Quando começa a contar o prazo de um ano de suspensão?
- Quanto tempo o processo precisa ficar parado para prescrever?
- O que interrompe a prescrição intercorrente?
- Pedidos de bloqueio e penhora que não acham nada impedem a prescrição?
- O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente sem pedido?
- Como pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente?
- Quais documentos e informações ajudam a comprovar a prescrição?
- Parcelar ou negociar a dívida atrapalha a prescrição intercorrente?
- Quem ganha a prescrição intercorrente recebe honorários?
- A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta mesmo sem prescrição?
- O que mudou na prescrição da dívida ativa com a Lei Complementar 236/2026?
- O que acontece com a dívida, as restrições e os bloqueios depois da extinção?
- Perguntas frequentes
O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?
É a perda do direito de continuar cobrando uma dívida já ajuizada porque o processo ficou tempo demais sem resultado útil. A palavra "intercorrente" indica que a prescrição ocorre dentro do processo, depois que ele já começou, e não antes do ajuizamento.
O raciocínio é simples: a Fazenda Pública não pode manter uma execução aberta indefinidamente contra alguém que não é encontrado ou que não tem bens. Depois de um período de suspensão e de um prazo prescricional sem citação ou penhora efetiva, o crédito se extingue. Como a prescrição é uma das causas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, a consequência não é apenas o fim do processo, mas o fim da própria dívida cobrada naquela certidão.
A regra vale para tributos (IPTU, ICMS, IPVA, imposto de renda, contribuições) e também para créditos não tributários cobrados por execução fiscal, como multas administrativas e anuidades de conselhos profissionais, observado o prazo prescricional aplicável a cada tipo de crédito.
Qual a diferença entre prescrição do crédito e prescrição intercorrente?
A diferença está no momento em que o prazo corre. A prescrição do crédito (também chamada de prescrição originária) é o prazo de cinco anos que a Fazenda tem, pelo art. 174 do CTN, para cobrar judicialmente a partir da constituição definitiva do crédito. Ela é interrompida, entre outras causas, pelo despacho do juiz que ordena a citação.
A prescrição intercorrente começa depois, quando a execução já existe mas não avança. Ela segue o roteiro do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF): suspensão, arquivamento e, só então, contagem do prazo prescricional.
Uma mesma execução pode ser analisada pelos dois ângulos. Exemplo: uma CDA de IPTU de 2014 ajuizada em 2020 pode já ter nascido prescrita (prescrição originária); outra, ajuizada a tempo em 2016, pode ter prescrito depois, porque o processo ficou parado desde 2018 sem localizar bens (prescrição intercorrente). Os argumentos, as datas e os documentos são diferentes em cada caso.
Como funciona o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais?
O art. 40 da Lei 6.830/1980 organiza a paralisação da execução em etapas:
- Suspensão (caput e §1º): se o devedor não é localizado ou não se encontram bens penhoráveis, o juiz suspende a execução, e a Fazenda é intimada. Durante a suspensão, não corre o prazo de prescrição.
- Arquivamento (§2º): passado o prazo máximo de um ano sem que se encontre o devedor ou bens, os autos vão para o arquivo provisório.
- Desarquivamento (§3º): se a qualquer tempo forem encontrados o devedor ou bens, o processo volta a andar.
- Prescrição intercorrente (§4º): se, a partir da decisão de arquivamento, decorrer o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda, pode reconhecer a prescrição de ofício e decretá-la de imediato.
- Dispensa da oitiva (§5º): a manifestação prévia da Fazenda é dispensada nas cobranças de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda.
O STF, no Tema 390 da repercussão geral, declarou o art. 40 constitucional e confirmou que o prazo de um ano de suspensão tem natureza processual, iniciando-se automaticamente, após ele, a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.
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Quando começa a contar o prazo de um ano de suspensão?
Começa na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor não foi encontrado ou de que não há bens penhoráveis, e não na data de uma decisão do juiz. Esse foi o ponto central do julgamento do REsp 1.340.553 pelo STJ, que deu origem aos Temas 566 a 571.
Segundo o STJ, o prazo de um ano de suspensão começa automaticamente com essa ciência, e, terminado esse ano, o prazo prescricional também começa automaticamente, com ou sem decisão formal de suspensão ou de arquivamento. Isso muda muito a contagem em processos antigos, nos quais o juiz só despachou a suspensão anos depois da primeira diligência negativa.
Na prática, o marco costuma ser a primeira vez em que a Fazenda é intimada, ou se manifesta nos autos, sobre uma certidão negativa do oficial de justiça, um aviso de recebimento devolvido ou uma pesquisa de bens sem resultado. Encontrar esse ato na movimentação processual é o primeiro trabalho de quem vai pedir a prescrição.
Quanto tempo o processo precisa ficar parado para prescrever?
Em regra, seis anos: um ano de suspensão mais cinco anos de prazo prescricional, contados a partir da ciência da Fazenda sobre a falta de devedor ou de bens. O prazo de cinco anos é o da prescrição tributária; para créditos não tributários, aplica-se o prazo próprio de cada crédito.
Veja um exemplo de linha do tempo:
- 2012: execução fiscal de ICMS ajuizada contra uma empresa; citação feita pelo correio no ano seguinte.
- 10/03/2015: a Fazenda é intimada da certidão do oficial de justiça informando que não encontrou bens no endereço da empresa.
- 10/03/2016: termina automaticamente o ano de suspensão.
- 2017 e 2019: a Fazenda pede bloqueio de contas e pesquisa de veículos; nada é encontrado.
- 10/03/2021: completam-se os cinco anos, sem citação nova nem penhora efetiva.
Nesse cenário, a prescrição intercorrente teria se consumado em março de 2021, ainda que o processo tenha tido petições no meio do caminho e que o juiz nunca tenha assinado uma decisão de arquivamento. Cada caso, porém, exige conferir se houve parcelamento ou outro ato que interrompa ou suspenda o prazo.
O que interrompe a prescrição intercorrente?
Pelo Tema 568 do STJ, só interrompem a prescrição intercorrente a efetiva citação do devedor (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, como uma penhora ou um bloqueio de valores que realmente alcance dinheiro. Mero peticionamento da Fazenda não basta.
Há um detalhe importante da tese: quando o pedido da Fazenda é feito dentro do prazo e depois resulta em citação ou penhora, a interrupção é considerada ocorrida na data do protocolo da petição que requereu a providência, mesmo que o resultado venha depois. Por isso, a análise precisa olhar não só as datas das petições, mas o que cada uma produziu.
Fora do processo, também há atos do próprio devedor que interrompem ou suspendem a prescrição. O mais comum é o parcelamento: o pedido é ato de reconhecimento do débito, que interrompe a prescrição (art. 174, §1º, IV, do CTN), e enquanto o parcelamento está em vigor a exigibilidade fica suspensa (art. 151, VI). Quem parcelou em 2019 e deixou de pagar em 2020, por exemplo, verá o prazo recomeçar a partir da rescisão.
Pedidos de bloqueio e penhora que não acham nada impedem a prescrição?
Não. Esse é o ponto em que o Tema 566 mais ajuda o devedor. Pedidos de Sisbajud que retornam zerados, consultas ao Renajud sem veículos, ofícios a cartórios sem imóveis e pedidos de prazo para diligências não interrompem nem suspendem a contagem.
É comum encontrar execuções com dezenas de páginas de pedidos repetidos ao longo de oito ou dez anos, que dão a impressão de um processo ativo. Juridicamente, se nenhum desses pedidos resultou em citação ou em constrição efetiva, o prazo continuou correndo.
Há, porém, situações que exigem cuidado:
- um bloqueio que efetivamente alcança dinheiro ou bens, ainda que de valor pequeno, é tratado como constrição: em 2025, a Segunda Turma do STJ entendeu que o simples bloqueio pelo Sisbajud ou pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens já interrompe o prazo, sem necessidade de penhora formal;
- a penhora de um bem depois considerado impenhorável gera discussão sobre seus efeitos;
- a inclusão de um sócio no processo tem regras próprias de prazo, tratadas no Tema 444 do STJ e explicadas no guia sobre redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente sem pedido?
Pode. O §4º do art. 40 da LEF autoriza o juiz a reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, desde que antes ouça a Fazenda Pública. Essa oitiva serve para que o credor aponte causas de suspensão ou interrupção que não aparecem nos autos, como um parcelamento administrativo.
O STJ, no mesmo julgamento repetitivo (Temas 570 e 571), definiu que a falta de intimação da Fazenda em algum momento só anula o reconhecimento se ela demonstrar, na primeira oportunidade, o prejuízo que sofreu, por exemplo, indicando uma causa interruptiva real. A exceção é a intimação que marca o início da contagem, que precisa existir.
Na prática, muitos processos prescritos continuam arquivados por anos sem que ninguém peça nada, e esperar a iniciativa do juiz raramente é a melhor estratégia.
Como pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente?
O pedido costuma ser feito por simples petição ou por exceção de pré-executividade, no próprio processo e sem necessidade de garantir a dívida, porque a prescrição é matéria que o juiz pode conhecer de ofício e que se prova com a movimentação dos autos. Um roteiro comum:
- Baixar a íntegra do processo no sistema do tribunal (PJe, eproc, e-SAJ ou outro).
- Montar uma tabela com todos os atos: data, quem praticou e resultado (positivo ou negativo).
- Identificar a primeira ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens.
- Somar um ano de suspensão e cinco anos de prazo prescricional.
- Verificar se, nesse intervalo, houve citação efetiva, penhora efetiva ou parcelamento.
- Apresentar a petição com a linha do tempo, citando o art. 40 da LEF e os Temas 566 a 571 do STJ, e pedir a extinção da execução.
Depois do pedido, o juiz intima a Fazenda para se manifestar. Se ela não apontar causa interruptiva, a tendência é a extinção por sentença, sem garantia de resultado, já que cada juízo examina as datas à sua maneira.
Quais documentos e informações ajudam a comprovar a prescrição?
A prova principal está no próprio processo, mas alguns documentos externos fazem diferença:
- íntegra dos autos, inclusive as partes digitalizadas de processos que começaram em papel;
- certidões do oficial de justiça e avisos de recebimento devolvidos, com as datas em que a Fazenda foi intimada;
- extrato da dívida ativa no portal do credor, que mostra se houve parcelamento, quando foi pedido e quando foi rescindido;
- recibos de adesão a programas de regularização (REFIS, transação, anistias), que podem ter interrompido o prazo;
- comprovantes de endereço da época, se a discussão envolver a validade de uma citação por edital.
Um parcelamento esquecido pode ter reiniciado o prazo.
Parcelar ou negociar a dívida atrapalha a prescrição intercorrente?
Pode atrapalhar, e muito. Como o pedido de parcelamento é um reconhecimento do débito, ele interrompe a prescrição, e o prazo volta a correr do zero apenas depois da rescisão. Além disso, a maioria dos programas exige confissão irretratável e desistência de discussões judiciais.
Por isso, antes de aderir a um parcelamento ou a uma transação tributária com a PGFN para resolver uma execução muito antiga, vale verificar se parte das certidões já não estava prescrita. Pagar ou confessar uma dívida extinta pode significar assumir um valor que não precisava ser pago.
A análise pode ser feita certidão por certidão. É frequente que, em uma mesma execução com várias CDAs, algumas estejam prescritas e outras não, e a negociação faça sentido apenas para o saldo que continua exigível.
Quem ganha a prescrição intercorrente recebe honorários?
Em regra, não. No Tema 1.229, julgado em outubro de 2024, o STJ fixou que, à luz do princípio da causalidade, não cabe condenação da Fazenda em honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
O raciocínio do tribunal é que a Fazenda ajuizou a execução com razão, e a extinção decorre da falta de bens ou do devedor, e não de um erro do credor. Isso é diferente do que acontece quando a execução é extinta por prescrição originária, nulidade da CDA ou pagamento anterior, casos em que a condenação em honorários pode ser discutida.
A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta mesmo sem prescrição?
Pode, em algumas situações. No Tema 1.184, julgado em dezembro de 2023, o STF considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa e respeitada a competência de cada ente federado.
Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo com citação, sem localização de bens penhoráveis. A própria resolução permite que a Fazenda peça prazo para demonstrar que há bens a penhorar.
Essa extinção é diferente da prescrição: ela encerra o processo, mas a dívida pode continuar inscrita e ser cobrada por outros meios, como o protesto. Para execuções pequenas e paradas, os dois argumentos podem ser apresentados juntos, e a prescrição, quando já consumada, tem a vantagem de extinguir o próprio crédito.
O que mudou na prescrição da dívida ativa com a Lei Complementar 236/2026?
A Lei Complementar 236, publicada e em vigor desde 4 de setembro de 2026, reescreveu o art. 174 do CTN. O antigo parágrafo único virou §1º e a lista de causas que interrompem a prescrição passou de quatro para nove incisos. Duas novidades tocam diretamente as execuções paradas:
- Inciso VII: a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do executado ou de bens interrompe a prescrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado. Na prática, se a execução for encerrada durante o ano de suspensão do art. 40, por exemplo em mutirões de extinção de processos de baixo valor, o prazo de cinco anos recomeça do zero, e a Fazenda pode voltar a cobrar.
- Inciso II: o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa interrompe a prescrição, regra que já havia sido introduzida em 2024 e foi mantida com nova redação.
O novo §3º diz ainda que a prescrição interrompida recomeça da data do ato que a interrompeu. Como a lei é muito recente, os tribunais ainda vão definir como ela convive com o art. 40 da LEF e com o Tema 566, e se alcança execuções já em curso. Por isso, a data de cada ato processual ganhou ainda mais peso: uma extinção ocorrida depois de iniciada a contagem da prescrição intercorrente, por exemplo, não produz esse efeito interruptivo.
O que acontece com a dívida, as restrições e os bloqueios depois da extinção?
Reconhecida a prescrição intercorrente por sentença, o crédito tributário está extinto (art. 156, V, do CTN). Com o trânsito em julgado, os efeitos práticos costumam ser:
- baixa da inscrição em dívida ativa referente às certidões atingidas;
- levantamento de penhoras e de restrições em veículos ou imóveis ligadas ao processo;
- possibilidade de obter certidão negativa, se não houver outros débitos no mesmo órgão;
- fim de novos bloqueios de contas referentes àquela execução.
Nem sempre a baixa administrativa é automática. Às vezes é preciso levar a sentença ao órgão credor ou pedir ofícios ao juiz. Quem ainda tem valores retidos deve pedir expressamente a liberação, como explicado no guia sobre conta bloqueada por execução fiscal.
Se a Fazenda recorrer, a sentença pode ser revista. Por isso, até o trânsito em julgado, convém manter a documentação organizada e acompanhar o processo, tema tratado também no guia sobre o que fazer depois da citação na execução fiscal.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.
Perguntas frequentes
Existe prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal?
Para tributos federais, o CARF afasta a prescrição intercorrente no processo administrativo (Súmula CARF 11). Já nas infrações aduaneiras de natureza não tributária, o STJ aplica a regra de três anos da Lei 9.873/1999 (Tema 1.293). O art. 40 da LEF trata apenas da execução fiscal judicial.
A prescrição intercorrente vale para dívida de IPTU?
Sim. O art. 40 da LEF se aplica a execuções fiscais de municípios, estados e União, inclusive de IPTU, ISS, IPVA e ICMS, com a mesma lógica de suspensão e contagem.
Se eu pagar uma dívida que já estava prescrita, posso pedir de volta?
Como a prescrição extingue o crédito tributário, o pagamento de débito prescrito pode ser discutido em pedido de restituição. A viabilidade depende das datas e do tipo de pagamento, e o prazo para pedir a devolução também é limitado.
O despacho que manda arquivar é obrigatório para contar o prazo?
Não. Pelo Tema 566 do STJ, a suspensão e o prazo prescricional começam automaticamente a partir da ciência da Fazenda sobre a falta de devedor ou de bens, mesmo sem decisão formal.
A prescrição intercorrente beneficia o sócio incluído no processo?
Se a dívida for extinta pela prescrição, todos os que respondem por ela são beneficiados. Mas o redirecionamento ao sócio tem regras de prazo próprias, que precisam ser analisadas separadamente.
Guias sobre tributário e execuções fiscais
- Execução fiscal: o que fazer depois da citação
- Redirecionamento da execução fiscal ao sócio: quando é possível e como se defender
- Transação tributária com a PGFN: como funciona e quando vale a pena
- Conta bloqueada por execução fiscal: o que fazer e como obter a certidão
- Visão geral: Advogado tributário: execução fiscal, transação e defesa do sócio
Escrito por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.