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- O que é seguro garantia em execução fiscal?
- A lei permite garantir a execução fiscal com seguro?
- Qual a diferença entre seguro garantia, fiança bancária e depósito judicial?
- O seguro garantia suspende a cobrança e libera a certidão?
- Quais são os requisitos da apólice de seguro garantia?
- Precisa acrescentar 30% ao valor da dívida?
- Dá para trocar dinheiro bloqueado ou imóvel penhorado por seguro garantia?
- Posso oferecer seguro garantia antes de a execução ser proposta?
- O que acontece se eu perder a discussão?
- E se a apólice vencer ou não for renovada?
- Quanto custa e quem pode contratar seguro garantia?
- Seguro garantia serve para dívida de estado e município?
- Quando o seguro garantia vale a pena?
- Qual o passo a passo para garantir a execução com seguro?
- Perguntas frequentes
O que é seguro garantia em execução fiscal?
É um contrato em que a seguradora assume o compromisso de pagar ao fisco o valor em discussão se, ao final, a decisão for desfavorável ao contribuinte. Participam três partes: o tomador (a empresa ou pessoa executada, que contrata e paga o prêmio), o segurado (a Fazenda credora) e a seguradora.
Na prática, o seguro garantia faz o papel que o dinheiro depositado em juízo faria, mas sem tirar o valor do caixa. Uma indústria cobrada em uma execução de tributos federais, por exemplo, pode discutir a cobrança por anos mantendo o capital de giro livre, pagando apenas o prêmio anual da apólice.
A fiança bancária funciona de forma parecida, mas quem garante é um banco, por meio de carta de fiança. As duas modalidades aparecem juntas na lei e costumam ser tratadas da mesma forma pelos tribunais.
A lei permite garantir a execução fiscal com seguro?
Sim. A Lei 13.043/2014 alterou a Lei 6.830/1980 (LEF) para incluir o seguro garantia ao lado da fiança bancária. Hoje, a LEF prevê:
- art. 9º, II: o executado pode garantir a execução oferecendo fiança bancária ou seguro garantia;
- art. 9º, §3º: a garantia por depósito, fiança ou seguro produz os mesmos efeitos da penhora;
- art. 15, I: o juiz defere ao executado, em qualquer fase, a substituição da penhora por depósito, fiança ou seguro garantia;
- art. 16, II: o prazo de 30 dias para embargos conta da juntada da prova da fiança ou do seguro;
- art. 9º, §7º (incluído pela Lei 14.689/2023): a fiança e o seguro só podem ser executados depois do trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, vedada a liquidação antecipada.
A garantia deve cobrir o valor da dívida, os juros, a multa de mora e os encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 9º, caput).
Qual a diferença entre seguro garantia, fiança bancária e depósito judicial?
As três servem para garantir a execução, mas têm efeitos práticos diferentes:
- Depósito em dinheiro: tira o valor do caixa, mas é o único que faz cessar a responsabilidade por atualização monetária e juros de mora (art. 9º, §4º, da LEF). Se o contribuinte ganhar, recebe o valor atualizado depois do trânsito em julgado.
- Fiança bancária: o banco garante o débito, normalmente consumindo limite de crédito da empresa e cobrando comissão periódica. Segue as condições do Conselho Monetário Nacional (art. 9º, §5º).
- Seguro garantia: a seguradora garante o débito mediante prêmio; em regra, não consome limite bancário, embora a seguradora faça análise de crédito e possa pedir contragarantias.
Com fiança e seguro, a dívida continua sendo corrigida durante o processo. Por isso, a apólice precisa acompanhar a atualização do débito, e o valor final em caso de derrota será maior do que o inicial.
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O seguro garantia suspende a cobrança e libera a certidão?
Libera a certidão e, desde setembro de 2026, também suspende a exigibilidade quando aceito. São dois efeitos diferentes:
- Certidão: o art. 206 do CTN garante a certidão positiva com efeito de negativa quando há execução com penhora efetivada. Como a LEF equipara o seguro à penhora, a apólice aceita e suficiente já permitia a certidão.
- Suspensão da exigibilidade: por muitos anos, o STJ entendeu (Tema 378) que a fiança bancária não equivalia ao depósito em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A Lei Complementar 236/2026 mudou o CTN: o art. 151, X, passou a prever como causa de suspensão a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança oferecidos em execução fiscal, conforme a regulamentação do órgão de cobrança, enquanto a garantia estiver regular e não houver sinistro.
Na prática, a suspensão reforça a proteção do contribuinte contra novos atos de cobrança, como inclusão no CADIN, e dá base mais sólida para a certidão. Para créditos não tributários, como multas administrativas, o STJ já havia admitido a suspensão no Tema 1.203. Mais detalhes no artigo sobre certidão positiva com efeito de negativa.
Quais são os requisitos da apólice de seguro garantia?
A LEF não detalha os requisitos, que ficam a cargo do juiz e da regulamentação de cada credor. Na esfera federal, a PGFN regulamentou o tema na Portaria PGFN/MF 2.044/2024. Entre os pontos que costumam ser exigidos:
- valor segurado: igual ao débito atualizado, com os encargos indicados na CDA (na dívida ativa da União, inclusive o encargo legal), e com cláusula de atualização pelos mesmos índices do débito;
- vigência: a regulamentação federal passou a exigir prazo mínimo de cinco anos para garantias em execução fiscal, com renovação;
- cláusulas obrigatórias: sem franquia, sem participação obrigatória do segurado e sem prazo de carência;
- seguradora autorizada pela Susep e registro da apólice;
- definição do sinistro alinhada à LEF, isto é, vinculada à decisão desfavorável definitiva.
Estados e municípios podem ter normas próprias, e o juiz verifica se a apólice atende ao que a lei e o credor exigem. Uma apólice recusada por detalhe formal costuma ser corrigida por endosso, sem necessidade de nova contratação.
Precisa acrescentar 30% ao valor da dívida?
Depende da regra aplicada. O Código de Processo Civil, nos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, equipara a fiança e o seguro garantia a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%. Essa exigência nasceu para as execuções comuns.
Na execução fiscal, a LEF fala apenas em garantir o valor da dívida com juros, multa e encargos, e a regulamentação da PGFN trabalha com o valor atualizado do débito e o encargo legal, sem o acréscimo de 30%. Ainda assim, há decisões que aplicam o percentual do CPC, sobretudo quando se pede a troca de dinheiro já bloqueado por seguro.
Por isso, antes de contratar, convém verificar como o juízo e o credor daquele processo têm tratado o tema, para evitar que a apólice seja considerada insuficiente e tenha de ser complementada.
Dá para trocar dinheiro bloqueado ou imóvel penhorado por seguro garantia?
Em regra, sim. O art. 15, I, da LEF permite ao executado substituir a penhora por depósito, fiança ou seguro garantia em qualquer fase do processo. É a situação típica da empresa que teve o caixa bloqueado pelo Sisbajud e precisa do dinheiro para pagar salários e fornecedores.
A troca de dinheiro já bloqueado por seguro, porém, costuma gerar mais discussão do que a troca de um imóvel. A Fazenda pode resistir argumentando que o dinheiro é a garantia de maior liquidez, e o juiz pesa esse argumento com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Mostrar com documentos o impacto do bloqueio na atividade, como folha de pagamento e contas a pagar, costuma ser decisivo nesse pedido.
O roteiro para quem teve valores retidos está no guia sobre conta bloqueada por execução fiscal. Para quem teve bens imóveis constritos, vale ler também o artigo sobre penhora de imóvel em execução fiscal.
Posso oferecer seguro garantia antes de a execução ser proposta?
Pode. O STJ, no Tema 237, reconheceu que o contribuinte pode garantir o débito de forma antecipada, depois do vencimento e antes da execução, para obter a certidão positiva com efeito de negativa. Isso costuma ser feito por ação judicial própria, em que a apólice é apresentada.
Na esfera federal, a regulamentação da PGFN também admite o seguro para débitos inscritos ou em vias de inscrição e em negociação administrativa, e há o serviço de oferta antecipada de garantia pelo portal Regularize. Nesse caminho administrativo, se a garantia for aceita, a PGFN propõe a execução e indica a apólice, e o contribuinte passa a discutir o débito nos embargos.
A antecipação é útil para quem vai discutir o débito e precisa da certidão logo, por exemplo, para participar de uma licitação.
O que acontece se eu perder a discussão?
A apólice só pode ser executada depois do trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte (art. 9º, §7º, da LEF, incluído pela Lei 14.689/2023). Antes disso, a lei proíbe a liquidação antecipada, inclusive depois de a sentença rejeitar os embargos, enquanto houver recurso pendente.
Com o trânsito em julgado, o contribuinte é intimado para pagar. Se não pagar, caracteriza-se o sinistro e a seguradora paga o valor garantido ao fisco. Em seguida, a seguradora cobra do tomador o que pagou, com base no contrato de contragarantia assinado na contratação. Ou seja: o seguro não transfere a dívida para a seguradora; ele apenas garante que o fisco receberá.
Se a decisão for parcialmente favorável, a indenização se limita à parte em que o contribuinte perdeu.
E se a apólice vencer ou não for renovada?
Esse é o principal risco operacional do seguro garantia. As execuções fiscais costumam durar mais do que a vigência inicial da apólice, e a renovação precisa ser comprovada no processo. A regulamentação federal exige cláusula de renovação e vigência mínima, e muitas apólices preveem que a falta de renovação, sem substituição por outra garantia, caracteriza sinistro.
Com a LC 236/2026, a suspensão da exigibilidade vale enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas de aceitação. Uma apólice vencida pode, portanto, levar à perda da certidão e à retomada de atos de cobrança.
Uma boa prática é manter uma agenda com as datas de vigência de cada apólice, pedir a renovação com antecedência e juntar o endosso ao processo assim que emitido. Empresas com várias execuções costumam centralizar esse controle com o contador ou o setor financeiro.
Quanto custa e quem pode contratar seguro garantia?
O custo é o prêmio cobrado pela seguradora, normalmente pago por ano de vigência e calculado com base no valor garantido, no prazo, no risco da discussão e na saúde financeira do tomador. Não existe tabela oficial: cada seguradora faz sua própria análise.
Na contratação, é comum a seguradora pedir:
- demonstrações financeiras recentes da empresa;
- informações sobre o processo e a tese de defesa;
- assinatura de contrato de contragarantia, às vezes com fiança dos sócios ou garantias reais.
Pessoas físicas também podem contratar, embora o mercado seja mais voltado a empresas. Para débitos de valor mais baixo, o custo do prêmio e das exigências pode não compensar, e outras saídas, como parcelamento ou transação tributária com a PGFN, podem fazer mais sentido.
Seguro garantia serve para dívida de estado e município?
Sim. A LEF se aplica às execuções fiscais de União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias, e as regras sobre seguro garantia e fiança valem para todos. O que muda são os requisitos de aceitação, porque cada Procuradoria pode editar sua própria regulamentação sobre valor, vigência, cláusulas e seguradoras aceitas.
Uma empresa cobrada por ICMS em uma execução estadual, por exemplo, deve verificar se a Procuradoria do Estado tem norma específica sobre a apólice e se o juízo exige algum acréscimo. O mesmo vale para ISS e IPTU em execuções municipais. A nova hipótese de suspensão da exigibilidade do art. 151, X, do CTN também é norma geral, válida para todos os entes, mas depende da aceitação nos termos da regulamentação do órgão de cobrança.
Quando o seguro garantia vale a pena?
Não há resposta única, mas alguns cenários costumam indicar o seguro:
- há defesa consistente e a discussão deve durar anos;
- a empresa precisa de certidão para contratar ou participar de licitações;
- o dinheiro bloqueado faz falta para a operação;
- o custo do prêmio é menor do que o custo de oportunidade de deixar o valor parado em depósito.
Por outro lado, o seguro tende a ser menos indicado quando não há defesa relevante (nesse caso, negociar pode ser mais barato), quando o valor é pequeno ou quando a empresa não consegue aprovação de crédito na seguradora. A decisão envolve números concretos: valor da dívida, prêmio estimado, duração provável do processo e riscos da discussão. Nenhuma dessas variáveis permite garantir o resultado da defesa, que depende do caso.
Qual o passo a passo para garantir a execução com seguro?
- Obtenha o valor atualizado do débito, com encargos, no portal do credor ou no processo.
- Verifique a regulamentação aplicável (PGFN, Procuradoria do Estado ou do Município) e eventuais exigências do juízo.
- Cote com seguradoras ou corretoras, informando número do processo, CDAs e valor.
- Confira a minuta da apólice antes da emissão: valor, atualização, vigência, renovação, sinistro e ausência de franquia.
- Junte a apólice ao processo e peça a aceitação, a substituição da penhora ou a liberação de valores bloqueados, conforme o caso.
- Anote o prazo dos embargos, que corre da juntada da apólice (art. 16, II, da LEF).
- Controle a vigência e renove com antecedência.
Quem ainda não definiu a estratégia de defesa pode começar pelo artigo sobre embargos à execução fiscal.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.
Perguntas frequentes
O fisco pode recusar o seguro garantia?
Pode apontar insuficiência, defeito formal ou descumprimento da regulamentação. A decisão final sobre a aceitação na execução é do juiz, que examina a apólice e as objeções.
A seguradora paga a dívida por mim se eu perder?
Paga ao fisco, mas depois cobra de você o que pagou, com base no contrato de contragarantia. O seguro garante o pagamento; não assume a dívida.
Seguro garantia interrompe juros e correção?
Não. Só o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade por atualização e juros de mora. A apólice precisa acompanhar o valor atualizado.
Posso usar uma apólice para várias execuções?
Em regra, cada execução recebe sua própria garantia. Quando há reunião de processos, a garantia pode ser ajustada ao conjunto, conforme decisão do juiz.
Pessoa física pode usar seguro garantia?
Pode, se conseguir aprovação na seguradora. O mercado é mais voltado a empresas, e para débitos menores o custo pode não compensar.
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Escrito por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.