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Tributário e execuções fiscais

Parcelamento da dívida ativa da União: regras, Regularize e efeitos na execução

Débitos inscritos na dívida ativa da União podem ser parcelados diretamente no portal Regularize, da PGFN, em até 60 parcelas mensais no parcelamento ordinário, com juros pela taxa Selic e parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica. Com o parcelamento em dia, a cobrança fica suspensa e é possível obter certidão positiva com efeito de negativa. O pedido, porém, equivale a confessar a dívida, e bloqueios feitos antes do acordo, em regra, são mantidos.

Por Waldir Alves Klein Junior · OAB/MG 94.311 · publicado em 29 de setembro de 2026
Nesta página
  1. Como funciona o parcelamento da dívida ativa da União?
  2. Qual a diferença entre parcelar na Receita Federal e na PGFN?
  3. Quais modalidades de negociação existem no Regularize?
  4. Quantas parcelas e qual o valor mínimo do parcelamento ordinário?
  5. Como pedir o parcelamento no Regularize, passo a passo?
  6. Dá para parcelar débito que já está em execução fiscal?
  7. O parcelamento libera a conta bloqueada ou a penhora?
  8. Com o parcelamento em dia, consigo certidão negativa?
  9. Parcelar a dívida significa confessar que ela é devida?
  10. Tenho ação discutindo o débito. Posso parcelar mesmo assim?
  11. O que acontece se eu atrasar as parcelas?
  12. Perdi o parcelamento. Posso parcelar de novo?
  13. Parcelamento ordinário ou transação: qual escolher?
  14. O que conferir antes de aderir a qualquer parcelamento?
  15. Perguntas frequentes

Como funciona o parcelamento da dívida ativa da União?

Quando um débito federal não é pago, a Receita Federal o encaminha à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que faz a inscrição em dívida ativa da União. A partir daí, a negociação deixa de ser feita com a Receita e passa a ser feita com a PGFN, pelo portal Regularize.

O parcelamento ordinário tem base na Lei 10.522/2002. O art. 10 permite dividir débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional em até 60 prestações mensais. Cada parcela é corrigida por juros equivalentes à taxa Selic, conforme o art. 13 da mesma lei. O parcelamento não dá desconto: ele divide o valor consolidado, com multa, juros e encargo legal.

Os descontos existem em outro instrumento, a transação tributária, que tem regras próprias e é oferecida por editais. A escolha entre um e outro é um dos pontos centrais da decisão, como se verá adiante.

Podem parcelar pessoas físicas, empresas de qualquer porte e microempreendedores individuais. A dívida ativa da União não se limita a tributos: nela também são inscritas contribuições previdenciárias, multas trabalhistas aplicadas pela fiscalização do trabalho, débitos de FGTS e outros créditos não tributários da União. Já as dívidas com autarquias federais, como agências reguladoras e o Ibama, são cobradas por outro órgão, a Procuradoria-Geral Federal, com regras próprias. Em regra, todos esses débitos aparecem no mesmo portal, cada um com número de inscrição próprio, o que permite ao devedor escolher quais incluir em cada negociação.

Qual a diferença entre parcelar na Receita Federal e na PGFN?

O critério é a fase do débito:

  • Antes da inscrição, o débito está na Receita Federal e é parcelado pelo e-CAC, com as regras da Receita.
  • Depois da inscrição, o débito está na PGFN e só pode ser negociado pelo Regularize.

A inscrição acrescenta o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, o que torna a dívida mais cara. Por isso, quem recebe aviso de cobrança da Receita e consegue regularizar antes da inscrição costuma pagar menos.

Uma situação comum: a pessoa tem parte dos débitos ainda na Receita e parte já inscrita. Nesse caso, são dois parcelamentos distintos, em sistemas diferentes, e a certidão de regularidade só sai quando ambos estiverem em ordem. A consulta ao relatório de situação fiscal no e-CAC e às inscrições no Regularize mostra onde está cada débito. Para pessoas físicas, o artigo sobre dívida ativa da pessoa física traz outros detalhes.

Quais modalidades de negociação existem no Regularize?

As principais são:

  • Parcelamento ordinário: até 60 parcelas, sem desconto, disponível de forma permanente.
  • Parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos: também em até 60 parcelas, com parcela mínima de R$ 300,00, segundo a PGFN.
  • Transação por adesão: condições padronizadas com descontos sobre multa, juros e encargos, prazos maiores e entrada, publicadas em editais com prazo de adesão. Os editais de transação por adesão têm prazo próprio de adesão e novos editais costumam ser abertos periodicamente; por isso, vale conferir no portal Regularize quais estão abertos no momento.
  • Transação individual: negociação caso a caso, em regra para débitos de valor elevado ou situações específicas.

A lista de modalidades disponíveis para cada CPF ou CNPJ aparece no próprio Regularize, que também simula valores. As regras da transação estão no guia sobre transação tributária com a PGFN.

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Quantas parcelas e qual o valor mínimo do parcelamento ordinário?

Pelas orientações atuais da PGFN, o parcelamento ordinário de débitos inscritos admite:

  • até 60 parcelas mensais;
  • parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica;
  • dispensa de garantia quando o saldo a parcelar é de até R$ 15 milhões; acima disso, exige-se garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.

Exemplo: uma pessoa física com R$ 4.800,00 inscritos pode dividir em até 48 parcelas de R$ 100,00, mais os juros Selic de cada mês, porque a parcela mínima impede chegar a 60. Uma empresa com R$ 20.000,00 inscritos chega, no máximo, a 40 parcelas de R$ 500,00. O valor mínimo, portanto, limita o número de parcelas em débitos menores.

Há ainda vedações legais para alguns tipos de débito, e o próprio sistema indica quais inscrições podem ser incluídas.

Como pedir o parcelamento no Regularize, passo a passo?

  1. Acesse o Regularize com a conta gov.br do contribuinte ou do representante com procuração.
  2. Consulte as inscrições em "Consultar dívida" e anote número, origem, valor e se há execução fiscal ajuizada.
  3. Entre em "Negociar dívida" e acesse o sistema de negociações.
  4. Escolha a modalidade e selecione as inscrições que quer incluir. Nem sempre é preciso incluir todas.
  5. Simule o número de parcelas e confira o valor de cada uma.
  6. Confirme a adesão e emita o documento de arrecadação da primeira parcela.
  7. Pague a primeira parcela no prazo. Segundo a PGFN, o pedido fica aguardando esse pagamento e é cancelado automaticamente se ele não ocorrer.
  8. Informe o juízo, se houver execução fiscal, juntando o comprovante de adesão e de pagamento.

A partir daí, as guias mensais ficam disponíveis no próprio Regularize. Organizar o vencimento no calendário financeiro é o que evita a rescisão.

Dá para parcelar débito que já está em execução fiscal?

Dá. O débito inscrito pode ser parcelado mesmo com execução em curso. Com o parcelamento em vigor, a exigibilidade do crédito fica suspensa (art. 151, VI, do CTN) e a execução é suspensa, e não extinta, até o pagamento final. Se o parcelamento for cumprido, o crédito se extingue e o processo é encerrado. Se for rescindido, a execução volta a andar de onde parou.

Durante o parcelamento, a Fazenda não pode praticar novos atos de cobrança sobre aquele débito, como novos bloqueios, desde que o acordo esteja regular. Por isso, é importante comunicar o parcelamento no processo logo após a adesão.

O parcelamento libera a conta bloqueada ou a penhora?

Depende da ordem dos acontecimentos. O STJ decidiu no Tema 1.012 dos recursos repetitivos que:

  • se o parcelamento foi concedido antes do bloqueio, o bloqueio deve ser levantado;
  • se o parcelamento foi concedido depois do bloqueio, o bloqueio é mantido, ressalvada a possibilidade excepcional de substituí-lo por fiança bancária ou seguro garantia, quando o executado comprovar de forma consistente a necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade.

Na prática, quem já teve valores bloqueados e depois parcela não recupera o dinheiro automaticamente. Uma alternativa, conforme o caso, é pedir que o valor bloqueado seja convertido em pagamento e abatido da dívida, reduzindo o saldo a parcelar. Se o bloqueio atingiu salário ou valores protegidos, a discussão é outra e tem prazo curto, como explica o guia sobre conta bloqueada por execução fiscal.

Com o parcelamento em dia, consigo certidão negativa?

Não a negativa pura, mas a certidão positiva com efeito de negativa, prevista no art. 206 do CTN, que produz os mesmos efeitos. Ela é aceita em licitações, financiamentos e vendas de imóveis que exigem regularidade fiscal.

O ponto de atenção é que a certidão federal considera todos os débitos do CPF ou CNPJ, na Receita e na PGFN. Uma única inscrição fora do parcelamento, ou uma declaração não entregue, pode impedir a emissão. Mais detalhes estão no artigo sobre certidão positiva com efeito de negativa.

Parcelar a dívida significa confessar que ela é devida?

Sim. Pelo art. 12 da Lei 10.522/2002, o pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida. Além disso, o pedido é ato de reconhecimento do débito e interrompe a prescrição (art. 174, §1º, IV, do CTN). Enquanto o parcelamento estiver em vigor, o prazo não corre; se ele for rescindido, recomeça.

Há um limite importante a favor do contribuinte: a prescrição tributária extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN). Por isso, a jurisprudência do STJ entende que o parcelamento não faz renascer um débito que já estava prescrito. Ainda assim, discutir isso depois de parcelar é mais trabalhoso do que excluir a inscrição prescrita antes da adesão. Execuções antigas e paradas merecem análise prévia, inclusive quanto à prescrição intercorrente.

Tenho ação discutindo o débito. Posso parcelar mesmo assim?

Pode, mas em regra precisa desistir da discussão sobre o débito incluído, com renúncia ao direito em que ela se funda, conforme a modalidade. A consequência é definitiva: aquela tese não poderá ser retomada para as inscrições parceladas.

Uma saída frequente é separar as inscrições. Se a empresa tem cinco inscrições e só em duas há defesa consistente, ela pode parcelar três e manter a discussão das outras duas, desde que as regras da modalidade permitam a seleção. Essa escolha deve ser feita antes da adesão, com o mapa completo dos débitos.

O que acontece se eu atrasar as parcelas?

O art. 14-B da Lei 10.522/2002 prevê a rescisão imediata do parcelamento em caso de falta de pagamento de:

  • três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • uma parcela, quando todas as demais já estiverem pagas.

Com a rescisão, a cobrança é retomada pelo saldo, a execução fiscal volta a correr, a certidão de regularidade deixa de ser emitida e bloqueios e penhoras podem ser pedidos novamente. Parcelas pagas com atraso, mas antes de atingir esses limites, sofrem acréscimo de juros e multa.

Um cuidado prático: pagar sempre a parcela mais antiga em aberto, evitando que atrasos isolados se acumulem sem que o contribuinte perceba.

Exemplo: uma pequena empresa de Varginha atrasou a parcela de março por falta de caixa, pagou abril e maio em dia e deixou de pagar julho e setembro. Embora nunca tenha ficado três meses seguidos sem pagar, somou três parcelas em aberto e o parcelamento foi rescindido. Se tivesse quitado a parcela de março antes, com os acréscimos, teria evitado a rescisão. A regra conta parcelas em aberto, não meses consecutivos.

Perdi o parcelamento. Posso parcelar de novo?

Pode, pelo chamado reparcelamento, previsto no art. 14-A da Lei 10.522/2002. A diferença está na entrada: segundo a PGFN, exige-se o pagamento prévio de 10% do saldo consolidado quando há um parcelamento anterior rescindido, e de 20% quando houve mais de um.

Para quem já perdeu parcelamentos, a transação por adesão pode ser alternativa mais viável, porque os editais têm regras próprias de entrada e, conforme a classificação do débito, descontos. Vale simular as duas opções antes de decidir.

Parcelamento ordinário ou transação: qual escolher?

Em termos gerais:

  • Parcelamento ordinário: sempre disponível, sem entrada, sem desconto, até 60 meses. Serve bem para dívidas menores ou para quem precisa de certidão rapidamente e não há edital aberto.
  • Transação: pode trazer descontos relevantes e prazos maiores, mas depende de edital vigente ou de negociação individual, costuma exigir entrada e tem compromissos adicionais.

Exemplo: um profissional liberal com R$ 60.000,00 inscritos de imposto de renda. No ordinário, pagaria cerca de R$ 1.000,00 por mês, mais Selic, sem desconto. Se houver edital de transação aplicável ao perfil dele, pode ter redução de encargos, mas precisará pagar a entrada. A comparação deve considerar o valor total e o impacto mensal no caixa, e não apenas o desconto anunciado.

O que conferir antes de aderir a qualquer parcelamento?

  1. A lista completa de inscrições, com origem e datas de constituição.
  2. A existência de prescrição ou de nulidade em alguma delas.
  3. Se há execução fiscal, bloqueio ou penhora, e em que data ocorreram.
  4. Se há ações ou defesas em andamento que seriam objeto de desistência.
  5. As modalidades disponíveis no Regularize e os editais abertos.
  6. A capacidade de pagar as parcelas sem atrasar três delas ao longo do acordo.

Com esse quadro, a adesão deixa de ser uma reação ao susto e passa a ser uma decisão planejada, sem garantia de resultado, mas com riscos conhecidos.

Próximo passo

Cada caso depende dos documentos e das datas.

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Perguntas frequentes

Posso antecipar parcelas ou quitar o saldo antes do fim?

Sim. O Regularize permite emitir guias para antecipar ou liquidar o saldo. Na transação, a quitação antecipada segue as regras do edital.

O parcelamento tira meu nome do protesto?

O parcelamento suspende a exigibilidade, mas o cancelamento do protesto segue regras próprias do cartório e da PGFN. Em regra, é preciso pedir a anuência ou aguardar a comunicação do órgão e pagar os emolumentos.

Dívida de FGTS inscrita pode ser parcelada no Regularize?

Débitos de FGTS inscritos também são geridos pela PGFN, mas têm regras e modalidades próprias. A disponibilidade aparece no Regularize conforme a inscrição.

O sócio pode parcelar a dívida da empresa no próprio CPF?

O parcelamento é feito em nome do devedor inscrito. Se o sócio também consta como corresponsável, a adesão feita pela empresa alcança a inscrição, mas convém confirmar no sistema antes.

Se a empresa entrar em recuperação judicial, o parcelamento continua?

O parcelamento segue suas regras próprias. Empresas em recuperação judicial têm modalidades específicas de parcelamento e transação previstas na Lei 10.522/2002 e em editais da PGFN.

Escrito por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.

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