Nesta página
- O que é penhora de faturamento na execução fiscal?
- Quando o juiz pode determinar a penhora de faturamento?
- Penhora de faturamento é o mesmo que bloqueio de dinheiro?
- Qual é o percentual da penhora de faturamento?
- Faturamento é o mesmo que lucro?
- Como pedir a redução do percentual da penhora de faturamento?
- Quais documentos provam que o percentual inviabiliza a empresa?
- Quem administra a penhora de faturamento?
- O que acontece se a empresa não fizer os depósitos?
- Penhora de recebíveis de cartão conta como penhora de faturamento?
- Dá para trocar a penhora de faturamento por seguro garantia?
- A penhora de faturamento abre prazo para embargos à execução?
- Parcelar a dívida encerra a penhora de faturamento?
- O que fazer nos primeiros dias depois da intimação da penhora de faturamento?
- E se a empresa estiver em recuperação judicial?
- Perguntas frequentes
O que é penhora de faturamento na execução fiscal?
É uma forma de penhora prevista no art. 835, X, e no art. 866 do Código de Processo Civil, aplicados à execução fiscal de forma subsidiária. Em vez de tomar um bem específico ou bloquear o saldo da conta de uma vez, o juiz determina que a empresa separe um percentual das suas receitas e o deposite em conta judicial, mês a mês, até alcançar o valor da dívida.
A lógica é permitir que a cobrança avance sem paralisar a empresa. Por isso a lei cerca a medida de cuidados: fixação de percentual compatível com a operação, nomeação de um administrador-depositário e prestação de contas mensal ao juízo.
Na prática, a medida aparece com mais frequência em execuções fiscais de valor relevante contra empresas que têm movimento, mas não têm imóveis livres, estoques facilmente vendáveis ou saldo em conta.
Quando o juiz pode determinar a penhora de faturamento?
O art. 866 do CPC permite a medida quando o executado não tem outros bens penhoráveis ou quando os que tem são de difícil alienação ou insuficientes. O STJ detalhou os critérios no Tema 769 dos recursos repetitivos, julgado em abril de 2024:
- não é mais exigido o esgotamento de todas as diligências para localizar bens;
- no CPC de 2015, a penhora de faturamento, que está em décimo lugar na ordem preferencial, pode ser deferida depois de demonstrada a inexistência de bens em posição superior ou a constatação de que esses bens são de difícil alienação;
- o juiz pode, excepcionalmente, deixar de seguir a ordem legal, desde que justifique em decisão fundamentada nas circunstâncias do caso.
Na leitura da decisão que deferiu a penhora, o primeiro ponto a conferir é justamente esse: a Fazenda demonstrou a falta ou a difícil venda de outros bens, ou o juiz fundamentou a exceção? Decisões genéricas podem ser questionadas.
Penhora de faturamento é o mesmo que bloqueio de dinheiro?
Não. O Tema 769 afirma expressamente que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. A diferença tem consequências práticas:
- o dinheiro em conta está em primeiro lugar na ordem de penhora (art. 11 da Lei 6.830/1980) e pode ser bloqueado pelo Sisbajud;
- o faturamento é receita futura, que ainda vai servir para pagar salários, fornecedores e tributos correntes, e só pode ser penhorado com as cautelas do art. 866 do CPC.
Por isso, a Fazenda não pode tratar a penhora de faturamento como se fosse um simples bloqueio, e o juiz não pode fixá-la sem considerar o impacto na operação. Quando o problema é o bloqueio de saldo, as regras são outras, tratadas no guia sobre conta bloqueada por execução fiscal.
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Qual é o percentual da penhora de faturamento?
A lei não fixa um número. O art. 866, §1º, do CPC manda o juiz estabelecer um percentual que permita satisfazer o crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável a atividade empresarial. O Tema 769 reforçou essa regra: o percentual não pode inviabilizar o prosseguimento das atividades.
Na prática, os percentuais variam bastante de um caso para outro, e a tendência é que sejam baixos, porque incidem sobre a receita bruta. O que define o número adequado não é uma tabela, mas os dados da própria empresa: margem, custos fixos, folha de pagamento, tributos correntes e endividamento. Um mesmo percentual pode ser suportável para uma empresa de serviços com margem alta e fatal para um atacadista que trabalha com margem estreita.
Faturamento é o mesmo que lucro?
Não, e essa é a razão pela qual a penhora de faturamento exige tanto cuidado. Faturamento é a receita bruta, antes de pagar qualquer despesa. Lucro é o que sobra no fim.
Um exemplo numérico ajuda. Uma distribuidora de alimentos fatura R$ 800.000,00 por mês e tem margem líquida de 4%, ou seja, lucro de cerca de R$ 32.000,00 mensais. Uma penhora de 5% do faturamento representaria R$ 40.000,00 por mês, mais do que todo o lucro. Mantida por muito tempo, a medida consumiria capital de giro e poderia levar ao atraso de salários e de tributos correntes, gerando novas dívidas.
Esse raciocínio, demonstrado com números reais da empresa, é o núcleo de qualquer pedido de redução.
Como pedir a redução do percentual da penhora de faturamento?
Com prova concreta. O Tema 769 determina que a decisão sobre o percentual deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, e proíbe o juiz de aplicar o princípio da menor onerosidade em abstrato ou com base em alegações genéricas. Além disso, pelo art. 805, parágrafo único, do CPC, quem alega que a medida é gravosa deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos.
Um pedido bem estruturado costuma ter:
- demonstração de receitas, custos e margem dos últimos meses;
- projeção de fluxo de caixa com e sem a penhora no percentual fixado;
- indicação do percentual que a empresa consegue suportar e em quanto tempo quitaria a dívida com ele;
- oferta de alternativa, quando houver, como seguro garantia, outro bem ou adesão a parcelamento ou transação.
O pedido pode ser feito logo após a intimação ou depois, se a situação financeira mudar. Sem documentos, a tendência é o percentual ser mantido.
Quais documentos provam que o percentual inviabiliza a empresa?
- Demonstração do resultado (DRE) mensal dos últimos 12 meses e balanço do último exercício;
- fluxo de caixa realizado e projetado, com vencimentos de fornecedores e empréstimos;
- folha de pagamento e encargos trabalhistas;
- guias de tributos correntes, para mostrar que a empresa continua pagando o que vence;
- extratos bancários e posição de capital de giro;
- contratos relevantes que dependem da continuidade da operação;
- se possível, parecer ou laudo contábil que consolide os números.
Documentos assinados por contador e coerentes entre si têm peso maior do que planilhas soltas. É aqui que o contador da empresa tem papel decisivo na defesa.
Quem administra a penhora de faturamento?
O art. 866, §2º, do CPC manda o juiz nomear um administrador-depositário, que submete à aprovação judicial a forma de sua atuação e presta contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os balancetes mensais, para abatimento da dívida.
Em muitos casos, o próprio sócio administrador ou o representante legal da empresa é nomeado depositário. Isso traz responsabilidades pessoais: ele passa a responder perante o juízo pelos depósitos e pelas prestações de contas. Antes de aceitar o encargo, convém entender exatamente o que foi determinado: base de cálculo do percentual, data dos depósitos e forma de comprovação.
O que acontece se a empresa não fizer os depósitos?
O descumprimento costuma levar a medidas mais duras na própria execução, como bloqueios de contas, penhora de outros bens ou revisão do percentual, além de possíveis consequências para quem assumiu o encargo de depositário.
A prisão do depositário, porém, não é possível: pela Súmula Vinculante 25 do STF, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Ainda assim, deixar de depositar sem justificativa prejudica qualquer pedido futuro de redução, porque enfraquece o argumento de boa-fé. Se o percentual se tornou impossível de cumprir, o caminho é pedir a revisão ao juiz com documentos, antes de atrasar.
Penhora de recebíveis de cartão conta como penhora de faturamento?
Em regra, sim. O STJ tem equiparado a penhora de valores a receber de administradoras de cartão de crédito à penhora de faturamento, e não à penhora de dinheiro. Em decisão de julho de 2026, por exemplo, manteve o indeferimento de pedido da Fazenda Nacional que buscava bloquear recebíveis sem demonstrar os requisitos do Tema 769.
Para comércios e prestadores de serviço que recebem quase tudo por cartão, isso é importante: a Fazenda não pode simplesmente capturar os recebíveis como se fossem saldo em conta. Aplicam-se as mesmas exigências da penhora de faturamento, inclusive o percentual que preserve a atividade.
Dá para trocar a penhora de faturamento por seguro garantia?
Dá, e muitas vezes essa é a saída mais eficiente para o caixa. O art. 15, I, da Lei 6.830/1980 permite ao executado, em qualquer fase do processo, substituir a penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. O juiz verifica se a apólice atende aos requisitos, como valor e prazo de vigência.
Desde a Lei 14.689/2023, o art. 9º, §7º, da LEF prevê que o seguro garantia e a fiança só podem ser liquidados depois do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. Isso preserva a empresa durante a discussão. E, desde a Lei Complementar 236/2026, a aceitação da apólice ou da fiança pelo credor também suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto a garantia estiver regular (art. 151, X, do CTN). A comparação a fazer é entre o custo anual da apólice e o impacto mensal da penhora no capital de giro. Mais detalhes estão no artigo sobre seguro garantia em execução fiscal.
A penhora de faturamento abre prazo para embargos à execução?
Pelo art. 16, III, da LEF, o prazo de 30 dias para os embargos conta da intimação da penhora. Na penhora de faturamento, a garantia vai se formando aos poucos, a cada depósito, e há discussão sobre o momento exato em que o prazo começa. Por segurança, o recomendável é não esperar a garantia atingir o valor total e tratar a intimação da penhora como marco inicial.
Os embargos permitem discutir o próprio débito, com provas e perícia. Se houver matéria que dispensa garantia, como prescrição documentada, ela pode ser levada antes por exceção de pré-executividade. O prazo e o efeito suspensivo estão no artigo sobre embargos à execução fiscal.
Parcelar a dívida encerra a penhora de faturamento?
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e a execução, mas não apaga automaticamente o que já foi penhorado. O STJ, no Tema 1.012, decidiu que bloqueios feitos antes da concessão do parcelamento, em regra, são mantidos, salvo substituição excepcional por fiança ou seguro garantia. Os valores já depositados costumam permanecer vinculados ao processo, e a continuidade dos depósitos futuros deve ser discutida com o juízo, conforme as regras da modalidade escolhida.
Para débitos federais, as opções estão no artigo sobre parcelamento da dívida ativa da União.
O que fazer nos primeiros dias depois da intimação da penhora de faturamento?
- Leia a decisão inteira: percentual, base de cálculo, data dos depósitos, quem foi nomeado depositário e como as contas devem ser prestadas.
- Confira os requisitos do Tema 769: a decisão menciona a falta ou a difícil venda de outros bens, ou fundamenta a exceção à ordem legal?
- Reúna com o contador a DRE, o fluxo de caixa e a projeção com o percentual fixado.
- Avalie alternativas: seguro garantia, fiança, outro bem, parcelamento ou transação.
- Anote o prazo dos embargos a partir da intimação e verifique se há matéria para exceção de pré-executividade.
- Comece a depositar enquanto o pedido de revisão não é decidido, salvo decisão em sentido contrário, para não agravar a situação.
Uma empresa que chega ao juízo com números organizados, proposta concreta e depósitos em dia tende a ter seu pedido examinado com mais atenção do que outra que apenas alega dificuldade, embora o resultado dependa sempre do caso.
E se a empresa estiver em recuperação judicial?
As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. A Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020, atribui ao juízo da recuperação competência para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade até o encerramento do processo, em cooperação com o juízo da execução.
A penhora de faturamento de empresa em recuperação exige análise específica, porque as receitas costumam estar comprometidas com o plano aprovado pelos credores. Nesses casos, a coordenação entre os dois processos é essencial.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.
Perguntas frequentes
A penhora de faturamento pode atingir empresa do Simples Nacional?
Pode. O porte e o regime tributário não impedem a medida, mas influenciam a análise do percentual, já que empresas menores costumam ter margens e reservas mais apertadas.
O juiz pode determinar a penhora de faturamento sem ouvir a empresa?
A decisão costuma ser tomada a pedido da Fazenda e comunicada depois. A empresa pode, após a intimação, questionar os requisitos e pedir a redução do percentual com documentos.
A penhora de faturamento incide sobre a receita bruta ou líquida?
Em regra, sobre o faturamento, isto é, a receita bruta. A base exata deve constar da decisão, e dúvidas sobre ela devem ser esclarecidas com o juízo.
Pessoa física pode sofrer penhora de faturamento?
A medida é pensada para empresas. Para pessoas físicas, as constrições mais comuns são bloqueio de contas e penhora de bens, com as proteções legais a salários e poupança.
Depois de quitada a dívida, os depósitos param automaticamente?
É preciso pedir ao juiz a extinção da execução e o fim da penhora. Enquanto não houver decisão, a ordem continua valendo.
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Escrito por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.