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Tributário e execuções fiscais

Execução fiscal ICMS: do auto de infração à defesa da empresa

A execução fiscal de ICMS é o processo em que o estado cobra judicialmente o imposto inscrito em dívida ativa, seja porque a empresa declarou e não pagou, seja porque foi autuada e perdeu ou não apresentou defesa administrativa. Citada, a empresa tem cinco dias para pagar ou garantir, mas pode discutir a cobrança por exceção de pré-executividade ou embargos. O resultado costuma depender do que foi feito, ou deixado de fazer, ainda na fase do auto de infração.

Por Waldir Alves Klein Junior · OAB/MG 94.311 · publicado em 29 de setembro de 2026
Nesta página
  1. Como uma dívida de ICMS chega à execução fiscal?
  2. ICMS declarado e não pago precisa de auto de infração para ser cobrado?
  3. Recebi um auto de infração de ICMS. O que fazer antes que vire execução?
  4. Quanto tempo o estado tem para cobrar o ICMS na Justiça?
  5. O que conferir na CDA estadual de ICMS?
  6. A multa de ICMS pode ser reduzida na Justiça?
  7. Qual o prazo para a empresa se defender depois da citação?
  8. Quais teses costumam aparecer na defesa da empresa?
  9. O estado pode bloquear a conta ou penhorar o faturamento da empresa?
  10. Os sócios respondem pela dívida de ICMS da empresa?
  11. Deixar de pagar ICMS declarado é crime?
  12. O que é devedor contumaz e como isso afeta a empresa?
  13. O estado pode fechar a empresa ou apreender mercadorias pela dívida?
  14. É melhor parcelar, transacionar ou discutir o ICMS?
  15. A reforma tributária extingue as dívidas de ICMS?
  16. Perguntas frequentes

Como uma dívida de ICMS chega à execução fiscal?

Há dois caminhos principais, e identificar qual deles originou a cobrança é o primeiro passo da análise.

  • ICMS declarado e não pago: a empresa apura o imposto e o informa nas obrigações acessórias do estado, como a escrituração fiscal digital, mas não recolhe. O débito é inscrito em dívida ativa diretamente, sem auto de infração.
  • ICMS lançado de ofício: a fiscalização entende que houve imposto não declarado, crédito indevido, erro de alíquota ou outra irregularidade e lavra um auto de infração, com imposto, multa e juros. Se a empresa não se defende, ou perde no processo administrativo, o crédito é inscrito.

Depois da inscrição, a procuradoria ou advocacia do estado emite a certidão de dívida ativa (CDA), pode protestá-la e ajuíza a execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980.

ICMS declarado e não pago precisa de auto de infração para ser cobrado?

Não. Pela Súmula 436 do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Por isso, o ICMS declarado e não pago pode ir direto para a dívida ativa.

Duas consequências práticas:

  • o prazo de prescrição de cinco anos para a execução começa a contar a partir do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior, e não de um auto de infração;
  • o pagamento atrasado desse imposto não se beneficia da denúncia espontânea, segundo a Súmula 360 do STJ. A multa de mora, em regra, continua devida.

Na prática, execuções de ICMS declarado tendem a ter menos matéria de defesa sobre o mérito do imposto e mais sobre prazos, cálculos e acréscimos.

Recebi um auto de infração de ICMS. O que fazer antes que vire execução?

Apresentar defesa administrativa dentro do prazo, que é fixado pela legislação de cada estado e costuma ser curto. Enquanto a impugnação e os recursos administrativos estiverem pendentes, a exigibilidade do crédito fica suspensa (art. 151, III, do CTN): o estado não pode inscrever o débito nem executá-lo.

Essa fase é decisiva por três razões:

  1. é nela que se produz a prova técnica, como planilhas de apuração, notas fiscais e laudos;
  2. muitos estados oferecem redução de multa para pagamento ou parcelamento logo após a autuação, com percentuais que diminuem conforme o processo avança;
  3. matérias bem discutidas no administrativo costumam ser mais fáceis de levar ao Judiciário depois.

Também vale conferir a decadência: o estado tem cinco anos para lançar. Pela Súmula 555 do STJ, quando não houve declaração do débito, o prazo segue o art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte). Quando houve declaração e pagamento parcial, aplica-se em regra o art. 150, §4º (data do fato gerador), salvo dolo, fraude ou simulação.

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Quanto tempo o estado tem para cobrar o ICMS na Justiça?

Cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). No auto de infração, a constituição definitiva ocorre com o fim do processo administrativo ou com o decurso do prazo sem impugnação. No ICMS declarado, com a declaração ou o vencimento, conforme visto acima.

O prazo é interrompido, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordena a citação e por qualquer ato de reconhecimento do débito pela empresa, como o pedido de parcelamento. Se a execução ficar parada por falta de bens, pode ocorrer ainda a prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da LEF.

Exemplo: uma distribuidora teve um auto de infração definitivamente julgado em 2019 e não houve parcelamento nem outra causa de interrupção. Se o despacho de citação só saiu em 2025, há fundamento para discutir a prescrição. Cada período e cada auto precisam de conta própria.

O que conferir na CDA estadual de ICMS?

A CDA precisa conter os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF: devedor e corresponsáveis, valor originário, forma de cálculo de juros e multa, origem e fundamento legal, número do processo administrativo e data da inscrição. Na execução de ICMS, alguns pontos merecem atenção especial:

  • corresponsáveis: sócios incluídos na CDA sem que o processo administrativo tenha apurado a responsabilidade deles;
  • fundamento legal genérico, que não permite saber qual infração se imputa;
  • períodos misturados em um mesmo valor, o que dificulta verificar prescrição e decadência mês a mês;
  • acréscimos calculados de forma diferente da prevista na lei estadual.

Os vícios da certidão e a possibilidade de substituição são tratados no artigo sobre nulidade da CDA.

A multa de ICMS pode ser reduzida na Justiça?

Em alguns casos, sim. O Supremo Tribunal Federal aplica o princípio do não confisco também às multas tributárias e, no Tema 863 da repercussão geral, julgado em 2024, limitou a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio a 100% do débito, ou 150% na reincidência, até que viesse lei complementar sobre o assunto. Essa lei veio: a Lei Complementar 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, incluiu no CTN o art. 113-A, que vale para União, estados e municípios.

Pelo §1º do art. 113-A, a multa calculada sobre o tributo não pode passar de:

  • 75% do tributo lançado, como regra geral;
  • 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio dolosos;
  • 150% em caso de reincidência.

Ficam fora desse teto apenas as multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ou do crédito, como penalidades de valor fixo por obrigação acessória. Autos de infração de ICMS com multa acima desses patamares podem ser questionados. A mesma lei também passou a prever reduções da multa para pagamento ou parcelamento logo após a autuação (art. 142, §5º), que os estados têm dois anos para incorporar à sua legislação (art. 211-A).

Para multas aplicadas antes de setembro de 2026, o art. 106, II, c, do CTN manda aplicar a lei que comine penalidade menos severa a atos ainda não definitivamente julgados. Como a regra é recente, o alcance dessa retroação em cada caso, inclusive em execuções já ajuizadas, depende da jurisprudência que ainda vai se formar.

Qual o prazo para a empresa se defender depois da citação?

A citação abre prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (art. 8º da LEF). A defesa propriamente dita segue dois caminhos:

  • exceção de pré-executividade, sem garantia, para matérias que se provam com documentos e que o juiz pode conhecer de ofício, como prescrição, decadência e nulidade evidente da CDA;
  • embargos à execução, com garantia, em 30 dias contados do depósito, da juntada da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16 da LEF). Nos embargos cabe discutir o mérito do ICMS, com perícia contábil.

Os detalhes sobre contagem e efeito suspensivo estão no artigo sobre embargos à execução fiscal.

Quais teses costumam aparecer na defesa da empresa?

Cada auto tem sua história, mas algumas discussões são recorrentes em execuções de ICMS:

  • glosa de créditos de ICMS por suposta inidoneidade do fornecedor, quando a empresa comprova que a operação existiu e que agiu de boa-fé;
  • substituição tributária: cobrança em duplicidade, base de cálculo presumida incorreta ou responsabilidade atribuída à empresa errada na cadeia;
  • benefícios fiscais desconsiderados pela fiscalização;
  • diferencial de alíquota e operações interestaduais;
  • erros de apuração, como notas canceladas ou devolvidas lançadas como saída;
  • decadência e prescrição, período por período.

A escolha do instrumento depende da prova. Um erro que aparece na própria planilha do fisco pode ser levado por exceção; uma discussão sobre créditos de centenas de notas exige perícia e, portanto, embargos.

Exemplo: um atacadista de Uberlândia foi autuado por aproveitar créditos de notas emitidas por um fornecedor declarado inidôneo depois das compras. Na execução, a empresa reuniu comprovantes de pagamento bancário, conhecimentos de transporte e registros de entrada no estoque para demonstrar que as mercadorias existiram e foram pagas. A Súmula 509 do STJ admite o aproveitamento de créditos de nota posteriormente declarada inidônea pelo comerciante de boa-fé, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Esse tipo de prova, que depende de análise técnica, costuma ser levado aos embargos. Para montar a defesa, ajudam: cópia integral do processo administrativo, arquivos da escrituração fiscal digital do período, notas fiscais de entrada e saída, comprovantes de pagamento a fornecedores e as decisões administrativas proferidas no caso.

O estado pode bloquear a conta ou penhorar o faturamento da empresa?

Pode. Se a empresa citada não paga nem garante, o juiz pode determinar bloqueio pelo Sisbajud, penhora de estoque, máquinas, imóveis e, em certas condições, de um percentual do faturamento. Esse último caso tem regras próprias, fixadas pelo STJ no Tema 769, explicadas no artigo sobre penhora de faturamento.

Para preservar o caixa, a empresa pode oferecer seguro garantia ou fiança bancária, que a LEF equipara ao depósito para garantir a execução. Desde a Lei 14.689/2023, o art. 9º, §7º, da LEF determina que essas garantias só sejam liquidadas depois do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.

Os sócios respondem pela dívida de ICMS da empresa?

Não automaticamente. Pela Súmula 430 do STJ, o simples inadimplemento do tributo pela sociedade não gera responsabilidade pessoal do sócio-gerente. A inclusão do administrador exige atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto (art. 135, III, do CTN), ou a dissolução irregular da empresa, presumida quando ela deixa o endereço fiscal sem comunicar (Súmula 435 do STJ).

Nas execuções de ICMS, o risco aumenta quando a empresa encerra as atividades sem baixa regular ou quando o auto de infração já incluiu os sócios como corresponsáveis. A defesa nesses casos está no guia sobre redirecionamento da execução fiscal ao sócio.

Deixar de pagar ICMS declarado é crime?

Pode ser, em situações específicas. No RHC 163.334, o STF firmou que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente incorre no crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.

O próprio julgamento deixou claro que o inadimplemento eventual, por dificuldade financeira, não basta. A caracterização exige reiteração e intenção de se apropriar do imposto. Ainda assim, empresas com atraso recorrente de ICMS próprio declarado devem acompanhar o tema com atenção, porque a esfera penal corre em paralelo à execução fiscal.

O que é devedor contumaz e como isso afeta a empresa?

A Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, definiu o devedor contumaz como aquele cuja inadimplência é substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a lei adota critérios de valor elevado da dívida e de proporção em relação ao patrimônio. Estados e municípios podem fixar critérios próprios, e, na falta deles, aplicam-se os federais.

O enquadramento, após procedimento com direito de defesa, pode trazer restrições como perda de acesso a benefícios fiscais e impedimentos em contratações públicas, entre outras previstas na lei. A mesma lei distingue quem está em dificuldade pontual de quem usa a inadimplência como estratégia. Para empresas com passivo alto de ICMS, a regra recomenda mapear o débito e documentar as causas da inadimplência.

O estado pode fechar a empresa ou apreender mercadorias pela dívida?

Como regra, não. O STF considera inadmissíveis as chamadas sanções políticas, meios indiretos de forçar o pagamento: a interdição do estabelecimento (Súmula 70), a apreensão de mercadorias como meio coercitivo (Súmula 323) e a proibição de exercer atividades (Súmula 547). A cobrança deve seguir o caminho da execução fiscal.

Há, porém, situações distintas que o fisco pode adotar, como a retenção de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, enquanto durar a fiscalização, e as restrições específicas aplicáveis ao devedor contumaz, nos termos da lei. Cada medida precisa ser examinada à luz da sua base legal.

É melhor parcelar, transacionar ou discutir o ICMS?

Depende dos números e da consistência da defesa. Os estados têm parcelamentos ordinários e, periodicamente, programas de regularização com redução de multa e juros. Vários também adotaram leis de transação inspiradas no modelo federal da Lei 13.988/2020, explicado no guia sobre transação tributária. Condições e janelas de adesão variam por estado.

Quase todos esses programas exigem confissão irretratável do débito e desistência das discussões. Por isso, a comparação deve considerar: o valor com desconto, a parte do débito com defesa sólida, o custo de garantir a execução e a necessidade de certidão de regularidade para operar. Muitas vezes o melhor desenho é misto: discutir o auto com tese forte e regularizar o restante.

A reforma tributária extingue as dívidas de ICMS?

Não. A Emenda Constitucional 132/2023 prevê a redução gradual do ICMS entre 2029 e 2032 e sua extinção a partir de 2033, com a substituição pelo IBS, regulamentado pela Lei Complementar 214/2025. Isso vale para os fatos geradores futuros.

O ICMS de fatos já ocorridos continua devido e pode ser lançado, inscrito e executado dentro dos prazos de decadência e prescrição do CTN. Nenhuma empresa deve contar com a reforma para encerrar passivos antigos.

Próximo passo

Cada caso depende dos documentos e das datas.

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Perguntas frequentes

A execução fiscal de ICMS impede a certidão negativa estadual?

Sim, em regra. Com a execução garantida por penhora suficiente ou com a exigibilidade suspensa, como no parcelamento em dia, a empresa pode obter certidão positiva com efeito de negativa.

Posso compensar a dívida de ICMS com créditos acumulados?

Depende da legislação do estado, que define se e como créditos acumulados podem ser usados para quitar débitos inscritos. Em regra, o pedido é administrativo e sujeito a análise.

O auto de infração pode ser discutido direto na Justiça, sem defesa administrativa?

Pode. O processo administrativo não é obrigatório, mas deixar de usá-lo encurta o caminho até a inscrição e a execução e dispensa a suspensão da exigibilidade que a impugnação garantiria.

Empresa em recuperação judicial pode ser executada por ICMS?

Pode. As execuções fiscais não se suspendem pela recuperação, mas o juízo da recuperação pode determinar a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais à atividade, nos termos da Lei 11.101/2005.

A empresa encerrou as atividades. A execução de ICMS acaba?

Não. Sem baixa regular, o encerramento pode ser tratado como dissolução irregular e levar à inclusão dos administradores. A situação deve ser analisada antes de qualquer providência.

Escrito por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.

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